Acordo Coletivo

Registro MTE MG003610/2025 · Solicitação MR062098/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidade Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidade Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Independentemente da faixa salarial, os salários dos trabalhadores/as do SINDIBEL serão corrigidos em 1º maio de 2025, pelo percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sendo a aplicação da variação acumulada do INPC- IBGE do período 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. § 1º - O SINDIBEL fará a antecipação do reajuste do salário proposto para 1 de janeiro/2026 para o/a trabalhador/a na função de serviços gerais que recebem o salário-mínimo vigente. § 2º - O SINDIBEL respeitará o piso dos trabalhadores/as de categorias diferenciadas.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

O SINDIBEL antecipará 40% (quarenta por cento) do salário base do mês a seus trabalhadores/as até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que solicitado por escrito pelo trabalhador/a. § Único - O salário referente ao mês será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente em sua totalidade. A diretoria se empenhará em efetuá-lo até o último dia de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS

O SINDIBEL pagará aos seus trabalhadores/as, quando solicitado, o valor de no mínimo 50% (cinquenta por cento) proporcional ao tempo de serviço, referente a antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, descontado pelo seu valor histórico quando do seu vencimento normal.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICO/ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE / EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO SEXUAL / ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.