Acordo Coletivo
Registro MTE MG003607/2025 · Solicitação MR064057/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte concedeu a todos os seus empregados representados pelo presente sindicato, independentemente de sua data de admissão, os seguintes reajustes salariais: a) Em relação à data base de 1º de novembro 2024 reajuste salarial, conforme discriminado a seguir: a.1) 1,70% (um virgula setenta por cento), já concedido pela instituição, que incidiu no salário dos fisioterapeutas a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2024; a.2) 1,70% (um virgula setenta por cento), já concedido pela instituição, que incidiu no salário dos fisioterapeutas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2024; Parágrafo Primeiro – Para concretização do direito ao reajuste salarial nos índices descritos das letras a) nas alíneas “a1” e“a2”, desta Cláusula, o empregado deverá estar com o contrato de trabalho ativo no mês de incidência do reajuste, respeitada a projeção do aviso prévio. Parágrafo Segundo - Os reajustes salariais espontâneos concedidos aos empregados no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 poderão ser compensados pela Santa Casa de Belo Horizonte, para cumprimento de obrigação decorrente de convenção, dissídio ou qualquer outra decisão judicial ou extrajudicial que implique em definição salarial no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. Parágrafo Terceiro – Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data do reajuste previsto nas letras a) e nas alíneas “a1” “a2”, desta Cláusula desta Cláusula, não terá direito à indenização prevista nos arts. 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte disponibilizará a todos os seus empregados o comprovante de pagamento de salários, impresso ou eletronicamente, detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ABONOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO - TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DE CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA/PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ISONOMIA DE TRATAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA – ESTABILIDADE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.