Acordo Coletivo
Registro MTE MG003605/2025 · Solicitação MR061170/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS,CEMITÉRIOS,PLANOS FUNERÁRIOS, LABORATÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMNETAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS,CEMITÉRIOS,PLANOS FUNERÁRIOS, LABORATÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMNETAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/03/2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, mensais a saber: a) R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por mês, para os empregados que exercerem exclusivamente as funções de vendedor, florista, Auxiliar, Ajudantes Gerais e demais empregados não incluídos nos demais itens. b) R$ 1.655,99(mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) por mês para empregados que exercerem funções de Supervisores e Coordenadores de Vendas. c) R$ 1.897,95(mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês para os trabalhadores que exercem a função de: Agente Funerário/Atendente Funerário e Assistente de Apoio Familiar (profissional que executa uma ou) mais das seguintes tarefas – organização de funerais, providenciando, dentre outras coisas, registros de óbitos e demais documentos necessários ao sepultamento, além do translado de cadáveres; preparativos para velórios e sepultamentos; condução de cortejo fúnebre; preparação de cadáveres em urnas para sepultamento; ornamentação de urnas; aplicadores de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento e auxilia na necropsia de cadáver . d) R$ 2.058,80(dois mil e cinquenta e oito reais e oitenta centavos ) por mês para os trabalhadores que exercem a função de: Agente Funerário Pleno profissional que executa uma ou mais das seguintes tarefas – organização de funerais, providenciando, dentre outras coisas, registros de óbitos e demais documentos necessários ao sepultamento, além do translado de cadáveres; preparativos para velórios e sepultamentos; condução de cortejo fúnebre; preparação de cadáveres em urnas para sepultamento; ornamentação de urnas; aplicadores de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento e auxilia na necropsia de cadáver . O Agente Funerário Pleno atua com experiência prática consolidada, desempenhando as funções com autonomia, responsabilidade e atenção às normas legais e sanitárias, além de prestar atendimento humanizado aos familiares. Pode também auxiliar na orientação e supervisão de profissionais em início de carreira.
CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores das empresas supracitadas serão reajustados nos termos da cláusula sétima deste instrumento. Quanto ao retroativo este deverá ser pago em uma única parcela no mês subsequente à assinatura do acordo, salvo disposição contrária, mediante negociação mediada por esta entidade sindical.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores que ocuparem a mesma função/mesma qualificação técnica farão jus ao mesmo salário, desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses. PARÁGRAFO ÚNICO: Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02(dois) anos.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MARÇO/2024.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.