Convenção Coletiva
Registro MTE MG003593/2025 · Solicitação MR029323/2025 · registrado em 15/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio. Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros, no abate, industrialização e processamento de carnes de origem de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, bufalinos e aves , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Aimorés/MG, Alpercata/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araponga/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Brás Pires/MG, Bugre/MG, Caiana/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Capitão Andrade/MG, Caputira/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Cataguases/MG, Central de Minas/MG, Chalé/MG, Coimbra/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Cuparaque/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Dom Cavati/MG, Dom Silvério/MG, Dona Eusébia/MG, Dores do Turvo/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG, Ervália/MG, Espera Feliz/MG, Eugenópolis/MG, Faria Lemos/MG, Fervedouro/MG, Frei Inocêncio/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Governador Valadares/MG, Guanhães/MG, Guaraciaba/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itamarati de Minas/MG, Itanhomi/MG, Itueta/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, Lajinha/MG, Luisburgo/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Marliéria/MG, Martins Soares/MG, Mathias Lobato/MG, Matipó/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Módica/MG, Orizânia/MG, Passabém/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra Dourada/MG, Periquit
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio. Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros, no abate, industrialização e processamento de carnes de origem de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, bufalinos e aves , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Aimorés/MG, Alpercata/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araponga/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Brás Pires/MG, Bugre/MG, Caiana/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Capitão Andrade/MG, Caputira/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Cataguases/MG, Central de Minas/MG, Chalé/MG, Coimbra/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Cuparaque/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Dom Cavati/MG, Dom Silvério/MG, Dona Eusébia/MG, Dores do Turvo/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG, Ervália/MG, Espera Feliz/MG, Eugenópolis/MG, Faria Lemos/MG, Fervedouro/MG, Frei Inocêncio/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Governador Valadares/MG, Guanhães/MG, Guaraciaba/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itamarati de Minas/MG, Itanhomi/MG, Itueta/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, Lajinha/MG, Luisburgo/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Marliéria/MG, Martins Soares/MG, Mathias Lobato/MG, Matipó/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Módica/MG, Orizânia/MG, Passabém/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra Dourada/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Pingo d'Água/MG, Piranga/MG, Piraúba/MG, Pocrane/MG, Porto Firme/MG, Presidente Bernardes/MG, Raul Soares/MG, Reduto/MG, Resplendor/MG, Rio Doce/MG, Rio Piracicaba/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São José da Safira/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Mantimento/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Firmino/MG, Senhora de Oliveira/MG, Sericita/MG, Silveirânia/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Taparuba/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Tumiritinga/MG, Ubá/MG, Ubaporanga/MG, Vargem Alegre/MG, Vermelho Novo/MG e Virgolândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS - R $ 1.540,00 (mil, quinhe n tos e quarenta reais), ou conforme os valores dos pisos salariais abaixo : PISO “A”- R$ 1.540,00 (mil, quinhe n tos e quarenta reais) para os trabalhadores admitidos após o dia 1º de janeiro de 2025, pelo período de 90 dias, e que não possuem na CTPS Contrato de Trabalho firmado com empresa do ramo de atividade representado pelo sindicato econômico ; Parágrafo único - Os empregados que em 1º de janeiro de 2025 e tiverem mais 3 ( três ) meses de prestação de serviços ao mesmo empregador , e para os que vierem a completá -lo durante a vigência desta convenção coletiva , terão os seus salários enquadrados , automaticamente , no Piso salarial “A.1” definido nesta cláusula ; PISO “A.1” - R$ 1.550,00 (mil, quinhe n tos e cinquenta reais) para os empregados que exerçam as funções de Magarefe , Auxiliar de Balconista , Auxiliar de Abate, Auxiliar de Triparia , Oficial de Câmara Fria , Balanceiro , Auxiliar de Expedição , Caixa de açougue , casas de carnes ou congêneres e quaisquer outros que não estiverem classificados nos itens subseqüentes . Parágrafo primeiro - As nomenclaturas / descrições dos cargos previstos neste instrumento coletivo são meramente ilustrativos e a sua aplicação estará sempre afeta à competência de cada empregador , de acordo com a estrutura de cargos e salários praticadas pelas empresas abrangidas pelos entes sindicais convenentes , cujas substituições / alterações e aplicações ficam aqui sugeridas . Parágrafo segundo - Para os (as) empregados (as) que exerçam as funções de CAIXA de açougue , casas de carne ou congêneres fica assegurado o recebimento do valor fixo de R$ 132,85 (cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de “Quebra de Caixa” . PISO "B" – R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sesenta reais) para os empregados que exerçam as funções de Açougueiro , Desossador , Faqueiro , Esfolador , Coletador , Tirador, Desmanchador e Balconista em casas de carnes . PISO "C" - R$ 2.5 10 ,00 ( dois mil, quinhentos e dez reais) para os empregados que exerçam as funções de gerente em quaisquer dos estabelecimentos discriminados no item "B" acima e que possuam ou tenham sob sua subordinação dez ou mais empregados prestando serviço no mesmo estabelecimento . PISO “D” - R$ 1.80 3 ,00 (mil e oitocentos e três reais) para os empregados que exerçam as funções de chefe de setor , de Encarregado e de Sub- gerente em frigoríficos e em quaisquer dos estabelecimentos discriminados no item "B" acima e que possuam ou tenham sob sua subordinação dez ou mais empregados prestando serviço no mesmo estabelecimento . Parágrafo único - Os empregados exercentes das funções descritas nos item “C” e “D” encontram -se inseridos na exceção do Inciso II , do Art. 62, da CLT, não estando sujeitos a controle de jornada na forma legal.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de mês de maio de 2025 ( salário pago até o quinto dia útil do mês de junho de 2025) pelos índices abaixo listados : 5% ( cinco pontos percentuais ) para os empregados que percebam salários com valor até o limite de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), incidindo a correção sobre os salários praticados no mês de dezembro 2024. Fica convencionado entre as partes que os empregados que percebam remuneração mensal superior a R $ 4.000,00 ( quatro mil reais) não estarão sujeitos ao índice de reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho . Para tais empregados , o reajuste salarial será objeto de livre negociação individual entre o empregador e o empregado , respeitados os princípios da boa- fé e da livre autonomia da vontade , nos termos do artigo 444, parágrafo único , da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais aplicáveis . Parágrafo 1º - Poderão ser compensados todos os aumentos , antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios já concedidos a partir e no período compreendido entre 1° de janeiro 2025 e a assinatura do presente instrumento , salvo os decorrentes de promoções , transferências , equiparações salariais , implemento de idade e término de aprendizado . Parágrafo 2º - Tendo em vista a vigência retroativa da presente Convenção Coletiva de Trabalho , eventuais diferenças retroativas a data de 1º de Janeiro de 2025 decorrentes do reajuste convenciona do serão quitados mediante o pagamento de abono especial, em duas parcelas iguais , juntamente com os salários referentes ao mês de maio ( pago até o 5º dia útil do mês de junho ) e junho ( pago até o 5º dia útil do mês de julho ) de 2025. Parágrafo 3º - Os empregados admitidos após 01.01.2025 não receberão o abono , salvo se houver empregado paradigma na mesma função . Neste caso , o abono será pago de forma proporcional aos meses trabalhados entre janeiro a maio de 2025, na proporção de 1/2 para cada mês de trabalho . A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês da admissão será havida com o mês integral para os efeitos desse parágrafo . Parágrafo 4º - As partes ajustam que o referido abono não tem natureza salarial , não se incorporará ou integrará o salário para quaisquer efeitos , não gerará reflexos em qualquer verba trabalhista ou rescisória , não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhador para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - RELAÇÃO E SALÁRIOS PAGOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTO – As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados , comprovante de pagamento de seus salários , com a expressa discriminação dos valores quitados e dos respectivos descontos . CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS – As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social ( Cadastro Nacional de Informações Sociais , PPP e outros mais existentes ), quando solicitado pelo empregado , no prazo máximo de 05 ( cinco ) dias úteis , sempre que exigidos pelo Órgão Oficial da Previdência Social.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DE PIS
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO-TRANSPORTE/COMPLEMENTAÇÃO AUX. DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAÇÃO DO AVISO PRÉVIO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUMENTO E ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA-SUSPENSÃO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.