Acordo Coletivo
Registro MTE GO000891/2025 · Solicitação MR061036/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2025 , o piso salarial dos empregados terá um reajuste de 5 % e será fixado conforme tabela abaixo: Piso mínimo normativo - R$ 1.629,89 (Um mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) Mecânicos, eletricistas e soldadores - R$ 2.188,24 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) Líder Agrícola e Supervisor de operação na área de controle de produção - R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais) Motoristas em geral na aplicação de fertilizantes e operadores de Máquinas Agrícola (entende-se como operador de máquina agrícola os que operam tratores, colhedora, pá carregadeira e outros implementos agrícolas) - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SISTEMA DE FECHAMENTO DE FOLHA
Os pagamentos de salários serão efetuados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, durante a jornada de trabalho, mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, conta salário ou ordem de pagamento bancária, nesta última hipótese, os ônus do pagamento correm por conta do empregador. Parágrafo único: Fica autorizado o empregador adotar sistema de fechamento de ponto e folha de pagamento que melhor atenda sua logística de pessoal e recursos humanos, podendo adotar, por exemplo, fechamento de lançamentos de 21 a 20 de cada mês, com a possibilidade de alteração dessa sistemática e período de fechamento dos lançamentos, a seu critério.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
O empregador rural pagará os salários integrais aos seus empregados, nos dias em que de forma integral ou parcial, não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas e/ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Parágrafo primeiro: Em caso de problemas com o transporte dos trabalhadores dentro do perímetro urbano, esses ficarão à disposição da empresa, pelo período de 01 (uma) hora após a saída do último transporte, sem prejuízos em seus recebimentos e benefícios. Parágrafo segundo: Os demais trabalhadores que não recebem salário por produção, pelas mesmas razões apresentadas no caput, farão jus à remuneração integral do dia. Parágrafo terceiro: para os empregados que tem sua remuneração paga por produção, ou fixa mensal, fica acordado que, em razão do fechamento do ponto e da folha de pagamento ocorrer antes do término de cada mês, conforme clausula 5ª, lançamentos ocorridos e realizados após o período de fechamento do ponto/folha, serão pagos ou descontados na folha seguinte ao primeiro mês de fechamento.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REALOCAÇÃO TEMPORARIA DO LABOR.
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.