Convenção Coletiva
Registro MTE GO000890/2025 · Solicitação MR053974/2025 · registrado em 16/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC E Categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismos E Empresas de Informática, TelecomunicaçÓes e Similares. EXCETO a Categoria Econômica das Empresas atuantes nos serviços de provimento de acesso à internet E Comércio Varejista e Comércio Atacadista de Material de Construção,Louças,Tintas e Ferragens,Ferramentas,Produtos Metalúrgicos,Madeiras e Compensados,Materiais Elétricos e Hidráulicos,Pisos e Revestimentos,Tubos e Conexões,Vidros e Maquinismo para Construção do Estado de Goiás E Categoria Econômica dos Representantes Comerciais do Plano da CNC , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC E Categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismos E Empresas de Informática, TelecomunicaçÓes e Similares. EXCETO a Categoria Econômica das Empresas atuantes nos serviços de provimento de acesso à internet E Comércio Varejista e Comércio Atacadista de Material de Construção,Louças,Tintas e Ferragens,Ferramentas,Produtos Metalúrgicos,Madeiras e Compensados,Materiais Elétricos e Hidráulicos,Pisos e Revestimentos,Tubos e Conexões,Vidros e Maquinismo para Construção do Estado de Goiás E Categoria Econômica dos Representantes Comerciais do Plano da CNC , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos vendedores externos em geral, mesmo para os que recebem salário somente à base de comissão, uma remuneração mensal (fixo e variável) nunca inferior a R$ 1.673,29 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe e Supervisor, 25% (vinte e cinco inteiros por cento); para o Gerente 30% (trinta inteiros por cento), a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula. § ÚNICO - Para os demais integrantes da categoria (promotores de vendas externas, repositores de mercadorias, demonstradores de produtos e degustadores), fica estipulado um piso salarial mensal de R$1.497,64 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete centavos e sessenta e quatro centavos) nunca inferior ao valor do salário-mínimo .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Fica concedido em 1º de setembro de 2025, as categorias representadas pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste de 5,13 % a ser calculado sobre o salário vigente em 01 de setembro de 2024. § 1° - E para os admitidos após o mês de setembro/2024, o reajuste salarial a viger a partir de 1° de Setembro/2025 em diante, será calculado mediante a proporcionalidade. § 2° - Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre 1° de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, ficam compensados com a aplicação do percentual supra. § 3° - O percentual constante da cláusula anterior será aplicado na data prevista sobre as seguintes formas de remuneração: a) salário fixo e partes fixas de salário ; b) valores mensais pagos a título de ajuda de custo, diárias ou coberturas de despesas, mesmo aquelas que não excedam a 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos empregados, no final de cada mês, comprovante de seus salários especificadamente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRO RODADO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SOCIAL – INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E OUTROS MATERIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS ALTA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.