Acordo Coletivo

Registro MTE GO000888/2025 · Solicitação MR029633/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

SIEG - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DE GOIAS Sindicato
CNPJ 00799189000124
HOSPITAL DE QUEIMADURAS LTDA
CNPJ 33322546000118

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DO PISO DA LEI DA ENFERMAGEM

O piso salarial dos Enfermeiros é aquele instituído pela Lei nº 14.434/2022, que ainda se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF e, para fins de pagamento do piso salarial, exclusivamente para os empregadores que não se enquadrem no conceito de atender mais de 60% (sessenta por cento) dos seus pacientes pelo SUS, os Enfermeiros terão sua remuneração complementada de forma gradativa. Parágrafo Primeiro : O Piso Salarial dos Enfermeiros, nos termos do Artigo 15-A, da Lei 14.434/2022, obedecendo a proporcionalidade da carga horária, é de R$ 3.238,63 (três mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) para quem labora 30h00 semanais; R$ 3.886,63 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e tres centavos) para quem labora 36h00 semanais; R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos) para quem labora 40h00 horas semanais e R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para quem labora 44h00 semanais. O empregador se compremente a efetuar o pagamento do Piso Salarial dos Enfermeiros mediante complemento sob a rubrica de abono salarial sub judice, da seguinte forma: Parágrafo Segundo : Fica concedido o reajuste de 5,00% (cinco por cento) que incidirá sobre os salários vigentes no mês de Setembro de 2024, a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2025. Parágrafo Terceiro : Após a aplicação do reajuste de 5,00% (cinco por cento), descrito no parágrafo segundo, o salário base para a jornada de 44h00 passa a ser de R$ 3.302,25 (três mil, trezentos e dois reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo Quarto : As diferenças salariais dos meses de fevereiro e março de 2025 serão pagas nas folhas de pagamento dos meses abril e maio de 2025, respectivamente. Parágrafo Quinto : O empregador se compremente a complementar o pagamento do Piso Salarial dos Enfermeiros, de acordo com a carga horária, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela a ser paga na folha de pagamento do mês de abril/25, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença encontrada após o reajuste constante no parágrafo terceiro e a segunda parcela no mês de setembro/25, no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando o valor do salário base, excluindo-se as gratificações. Parágrafo Sexto: Ficam preservados, na qualidade de direito adquirido, os salários maiores que eventualmente tenham sido pactuados com os colaboradores. Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a data-base desta categoria é 1º de fevereiro, devendo, portanto, suas cláusulas econômicas serem renegociadas na data base de fevereiro/2026, para a vigência 2026/2027. Parágrafo Oitavo: O cálculo do pagamento do empregado para férias, 13º salário e indenizações, tomará por base a média dos últimos 12 (dose) meses.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador disponibilizará a seu empregado, de forma eletrônica ou por documento impresso, comprovante de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES

Fica assegurado aos enfermeiros gratificações de funções nos seguintes termos: I- 20% (vinte por cento) sobre o salário base, para aqueles que exercem função de Responsável Técnico. II- 15% (quinze por cento) sobre o salário base, para aqueles que exercem função de Supervisão. III- 10% (dez por cento) do salário base para aqueles que exercem suas funções em ambiente fechado.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS ABONADAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.