Acordo Coletivo
Registro MTE GO000884/2025 · Solicitação MR062561/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado; detubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 10 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado; detubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISPENSA COLETIVA
Em razão do processo de reestruturação das operações da EMPRESA , em decorrência do elevado prejuízo sofrido em decorrência de incêndio que acometeu a área de depósito e estocagem da indústria, sendo necessário a paralização de alguns setores, o SINDICATO e a EMPRESA estabelecem as seguintes condições voltadas à redução do quadro de empregados.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A dispensa coletiva irá alcanças aproximadamente 30 (trinta) empregados, conforme lista em anexo a este acordo, observando o pagamento integral das verbas rescisórias que casa empregado tem a receber, incluindo aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, 13º salário, integralidade dos depósitos do FGTS bem como a multa de 40% e eventuais parcelas variáveis que cada empregado particularmente venha a receber. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em razão do fato superveniente (incêndio) que acarretou a dificuldade econômica da EMPRESA , o pagamento da rescisão ocorrerá em 3 (três) parcelas, sendo: 1- a primeira no prazo de até 10 (dez) dias após a rescisão; 2 – a segunda parcela no dia 07.11.2025; 3 – a terceira parcela no dia 08.12.2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em contrapartida ao parcelamento acima estipulado, para cada empregado dispensado a EMPRESA irá garantir a manutenção do plano de saúde por até 3 (três) meses após a data da dispensa, e também fornecerá a certa básica in natura, sendo entregue pessoalmente a cada empregado, que irá retirar na sede da empresa, nas datas da segunda e terceira parcela. PARÁGRAFO TERCEIRO - Todas as rescisões ocorrerão na sede do sindicato, assegurando aos trabalhadores a maior transparência e assistência necessária. PARÁGRAFO QUARTO - Em razão do parcelamento, mas em detrimento das demais vantagens ora negociadas, fica afastado a aplicação de eventuais multas ou penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
Todos em empregados abrangidos pela presente dispensa coletiva foram cientificados do motivo de sua dispensa em reunião realizada no dia 30.09.2025 , na sede a empresa, na qual contou com a participação e esclarecimentos do Sindicato dos Empregados .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.