Acordo Coletivo
Registro MTE DF000746/2025 · Solicitação MR064183/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Permanentes ou Temporário em Sindicatos, Federações, Confederações, Associações , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Permanentes ou Temporário em Sindicatos, Federações, Confederações, Associações , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Empregador reajustará os salários dos Colaboradores a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 5.32% referente ao índice INPC-IBGE do período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e 0,68% de ganho real, totalizando reajuste de 6,00% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Das Promoções Ocorridas em Abril 2025 - As partes acordam que, para garantir a plena observância ao princípio da isonomia e equiparação salarial, em conformidade com o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em respeito aos níveis salariais de cada função, as promoções concedidas em abril de 2025 tiveram sua majoração salarial calculada de forma a contemplar, cumulativamente, tanto o valor correspondente à ascensão funcional (promoção) quanto reajuste salarial de 6% (seis por cento) estabelecido no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro ADIANTAMENTO SALARIAL - O Empregador concederá adiantamento salarial a todos os colaboradores, sendo o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base, que será depositado em conta salário dos seus colaboradores até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Segundo: SALÁRIO - O pagamento dos saldos de salário, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, diretamente na conta salário dos Colaboradores.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação que lhe deu a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS, procedimento que, reger-se- á pelo presente instrumento e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo de salário se, a critério exclusivo do Empregador, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Primeiro: Não havendo necessidade de trabalho, o empregador dispensará o empregado do cumprimento total ou parcial de sua jornada de trabalho, avisando com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo segundo: O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada diária normal do empregado, deverá ser compensada pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo Terceiro: Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na cláusula anterior, supra, serão simplesmente, não sendo consideradas horas extras e nem objeto de acréscimo em seu valor. Parágrafo Quarto: A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda a sexta-feira é compensado pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do Empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS. Parágrafo Quinto: Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade de modo a envolver mais do que 176 (cento e setenta e seis) horas, a cada 4 (quatro) meses, no regime de compensação. Parágrafo Sexto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão e as horas negativas deverão ser zeradas. Parágrafo Sétimo – Passa a vigorar a data base para cálculo e fechamento do banco de horas o período de 01/01/2025 a 31/12/2025.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PRIMEIRA INFÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ACADEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO PART TIME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO MÓVEL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.