Acordo Coletivo
Registro MTE DF000744/2025 · Solicitação MR060711/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados a empresa Orion Manutenção e Serviços S/A , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados a empresa Orion Manutenção e Serviços S/A , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O Programa PLR, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7 o , inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei n o 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
Apresentar uma política de remuneração que valorize o esforço e comprometimento dos empregados com os objetivos da empresa e estabelecer uma forma de participação nos resultados alcançados em função dos desempenhos coletivos e individuais.
CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange a todos os trabalhadores lotados nas obras da empresa e em todos os municípios que estiver ou vier a ter obras. Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores admitidos dentro do período temporal estabelecido no caput desta cláusula terão direito ao recebimento da Participação de forma proporcional. Parágrafo Segundo – Todos os trabalhadores demitidos e que tenham laborado na abrangência temporal estabelecida no caput desta cláusula terão direito ao recebimento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados. O pagamento será efetuado na rescisão contratual do trabalhador. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de afastamento do empregado por auxilio-doença ou suspensão do contrato de trabalho durante os períodos, deverá ser calculado o ganho proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Quarto – Ao s empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade, os ganhos serão pagos de forma integral. Parágrafo Quinto – Considera-se como mês trabalhado para fins de cálculo da PLR aquele que o empregado tenha laborado a fração igual ou superior a 15 dias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA /BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA E INTERPRETAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.