Convenção Coletiva
Registro MTE DF000742/2025 · Solicitação MR039469/2025 · registrado em 15/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, DO PLANO DA CNTT, DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO PLANO DA CNT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, DO PLANO DA CNTT, DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO PLANO DA CNT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os pisos salariais passarão a vigorar de conformidade com o estipulado na Cláusula Primeira, observando que durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, estes não poderão ser inferiores aos valores abaixo discriminados: FUNÇÃO PISO DE INGRESSO A PARTIR DE MAIO-2025 Motorista de Rodotrem-Bitrem ou Composição com 07 ou mais eixos R$ 2.740,01 Motorista de Carreta R$ 2.490,91 Motorista de Caminhão TRUK E BI TRUK R$ 2.236,98 Demais Motoristas R$ 2.138,15 Motorista de Veículos Leves tipo VUC, Sprinter e Similares com Capacidade de até 6.000Kgs. R$ 1.952,42 Motorista de Veículos Administrativos e Veículos Leves e de Passeio, Operador de Empilhadeira Elétroca, à Gás e à Combustível e Operador de Pá Carregadeira R$ 1.914,71 Auxiliar de Logística /Conferente R$ 1.724,46 Porteiro / Vigia / Auxiliar Administrativo R$ 1.669,51 Embalador / Inventariante / Arrumador / Carpinteiro / Montador / Enlonador R$ 1.610,21 Ajudante / Carregador / Separador de Carga / Lavador / Abastecedor / Serviços Gerais R$ 1.599,64 Parágrafo Único : Aos empregados que exerçam a função de lavador será devido adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do piso de ingresso na função, independentemente da realização de perícia.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários de todos os empregados das empresas de transportes de carga do Distrito Federal, inclusive aqueles que estejam enquadrados nas funções descritas na cláusula terceira, que em maio de 2024 eram iguais ou inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre os valores praticados no mês de maio de 2024, enquanto que os demais serão reajustados em 4% (quatro por cento), também sobre os valores praticados no mês de maio/2024. Parágrafo Primeiro . As diferenças salariais, do auxílio alimentação, da cesta básica e da ajuda de custo (diárias), todos decorrentes do reajuste salarial ocorrido em 1º de maio de 2025, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de outubro/2025, e as demais nos meses subsequentes. Parágrafo Segundo. As antecipações de reajuste salarial que não ocorreram em função de promoção, equiparação salarial, transferência ou término de experiência, inclusive as antecipações concedidas após 01 de maio de 2024, poderão ser compensadas quando da aplicação do reajuste aqui definido.
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO
As empresas concederão aos seus empregados que tenham ou venham a completar 03 (três) anos de efetiva prestação laboral, a partir do mês seguinte em que tiver completado o período em questão, um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário base, a título de triênio. PARÁGRAFO PRIMEIRO O adicional referido no caput desta cláusula, será acrescido de 3% (três por cento) a cada novo triênio de efetivo exercício completado pelo empregado que receber remuneração de até 05 (cinco) salários mínimos. PARÁGRAFO SEGUNDO Será devido o triênio ao empregado que rescindindo o contrato de trabalho, por período inferior a 90 (noventa) dias, volte a prestar serviços na mesma empresa.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA MOTIVADA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.