Convenção Coletiva
Registro MTE DF000739/2025 · Solicitação MR041391/2025 · registrado em 15/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores, especialistas em educação, coordenadores e orientadores educacionais em estabelecimentos particulares de ensino da educação básica com abrangência territorial no DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores, especialistas em educação, coordenadores e orientadores educacionais em estabelecimentos particulares de ensino da educação básica com abrangência territorial no DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os valores para o piso salarial (da Educação Infantil ao 5° Ano do Ensino Fundamental; do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio), a partir de 1° (primeiro) de maio de 2025, serão os valores de 30 (trinta) de abril de 2025 reajustados, pela variação do INPC pleno, apurado no período de 1º (primeiro) de maio de 2024 a 30 (trinta) de abril de 2025, acrescidos de 0,18 % (zero vírgula dezoito por cento) de ganho real, sem efeito cumulativo. Dessa forma, fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior aos abaixo fixados (sem o repouso semanal remunerado). SITUAÇÃO 2025 ABRIL 2025 MAIO 2025 Educação Infantil ao 5º Ano do Ensino Fundamental R$ 17,16 R$ 18,10 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental R$ 17,29 R$ 18,24 Ensino Médio R$ 27,81 R$ 29,34 Educação Jovens e Adultos (Ensino Fundamental) R$ 17,16 R$ 18,10 Educação Jovens e Adultos (Ensino Médio) R$ 18,68 R$ 19,71 Parágrafo primeiro - Os valores para o piso salarial (da Educação Infantil ao 5° Ano do Ensino Fundamental; do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio), a partir de 1° (primeiro) de maio de 2026, serão os valores de 30 (trinta) de abril de 2026 reajustados, excepcionalmente pela variação do INPC pleno, apurado no período de 1º (primeiro) de maio de 2025 a 30 (trinta) de abril de 2026, com as observações do parágrafo segundo. Parágrafo segundo - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026 seja menor do que 5% (cinco por cento), será somado 1% (um por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo; se o INPC for entre 5% ( cinco por cento) e 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), o reajuste total será de 5,99% (cinco vírgula noventa e nove por cento), sem efeito cumulativo e, se o INPC for igual ou maior que 5,5%(cinco vírgula cinco por cento), será aplicado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo. Parágrafo terceiro - O pagamento do reajuste salarial ocorrerá na folha do mês de junho de 2025, ainda que seja como antecipação e o passivo referente ao mês de maio e junho de 2025, se houver, ocorrerá até o 5º dia útil de julho de 2025 ainda que por folha complementar. . Parágrafo quarto - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos professores que foram demitidos após a data-base de 2025 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2025. Parágrafo quinto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º (primeiro) de maio a 30 (trinta) de junho de 2025. Parágrafo sexto – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024 e de 1º (primeiro) de maio de 2024 a 30 (trinta) de abril de 2025 não serão compensados na data-base.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
O salário-aula dos professores que recebem acima do piso abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1º (primeiro) de maio de 2025, tomando-se por base o salário-aula pago em 30 (trinta) de abril de 2025, pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º (primeiro) de maio de 2024 a 30 (trinta) de abril de 2025, acrescidos de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo, totalizando 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Parágrafo primeiro - Em 1º (primeiro) de maio de 2026, o salário-aula dos professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado, tomando-se por base o salário-aula pago em 30 (trinta) de abril de 2026, pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º (primeiro) de maio de 2025 a 30 (trinta) de abril de 2026, com as observações do parágrafo segundo. Parágrafo segundo - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026 seja menor do que 5%(cinco por cento), será somado 1% (um por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo; se o INPC for entre 5%(cinco por cento) e 5,49%(cinco vírgula quarenta e nove por cento), o reajuste total será de 5,99%(cinco vírgula noventa e nove por cento), sem efeito cumulativo e, se o INPC for igual ou maior que 5,5%(cinco vírgula cinco por cento), será aplicado 0,5%(zero vírgula cinco por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo. Parágrafo terceiro - O pagamento do reajuste salarial ocorrerá na folha do mês de junho de 2025, ainda que seja como antecipação e o passivo referente aos meses de maio e junho de 2025, se houver, ocorrerá até o 5º dia útil de julho de 2025 ainda que por folha complementar. Parágrafo quarto - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos professores que foram demitidos após a data-base de 2025 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2025. Parágrafo quinto – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024 e de 1º (primeiro) de maio de 2024 a 30 (trinta) de abril de 2025, não serão compensados na data-base. Parágrafo sexto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º (primeiro) de maio a 30 (trinta) de junho de 2025. Parágrafo sétimo - Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, ou que vierem a estabelecer, com seus professores, índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos professores, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar: a) identificação do estabelecimento de ensino e do professor; b) valor da hora-aula e a carga horária semanal; c) valor da hora-atividade paga; d) descanso semanal remunerado; e) número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; f) valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; g) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório. Parágrafo primeiro - O contracheque poderá ser fornecido por meio eletrônico ou impresso. O fornecimento por meio eletrônico dispensa a obrigatoriedade da assinatura e a indicação da data pelo empregado. A comprovação do pagamento do salário no prazo legal ocorrerá pelo comprovante da transferência bancária. Parágrafo segundo - A presente cláusula se aplica também aos ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais).
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITOS DA LEI Nº 9.013/1995 E DA SÚMULA 10/TST
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEMANA PEDAGÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, DEPENDÊNCIA …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.