Convenção Coletiva

Registro MTE CE001420/2025 · Solicitação MR034499/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de beneficiamento de coco, de açúcar, moagem de cana de açúcar, fabricação do açúcar cristal, pulverizados e demais espécies, fabricação de glicose de cana de açúcar, fabricação de açúcar de cereais de beterraba, beneficiamento de castanhas de caju, Doces e Conservas Alimentícias , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Amontada/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Chaval/CE, Cruz/CE, Granja/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Miraíma/CE, Morrinhos/CE, Tururu/CE e Uruburetama/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de beneficiamento de coco, de açúcar, moagem de cana de açúcar, fabricação do açúcar cristal, pulverizados e demais espécies, fabricação de glicose de cana de açúcar, fabricação de açúcar de cereais de beterraba, beneficiamento de castanhas de caju, Doces e Conservas Alimentícias , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Amontada/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Chaval/CE, Cruz/CE, Granja/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Miraíma/CE, Morrinhos/CE, Tururu/CE e Uruburetama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2025, o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado da categoria, será pago de acordo com os parâmetros a seguir: 1) Para empregados na empresa Ducoco, que estar enfrentando um processo de recuperação judicial: 1.1-Piso Salarial no mínimo no valor de R $1.535,00 (mil quinhentos e trinta e cinco reais) 2) Para empregados nas demais empresas da categoria : 2.1- Piso Salarial no mínimo no valor de R$1.545,00 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo Único - As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro de 2025 a setembro de 2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas em 6 parcelas pela Ducoco e 2 parcelas pela demais empresas, sendo a primeira parcela na folha de outubro e as demais nos meses subsequentes, de forma destacada, sob o título "DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA (01/01/2025 a 31/12/2025). Quanto as rescisões complementares referentes ao período, devem ser pagas no mês subsequente ao registro desta CCT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/01/2025, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores não contemplados com o piso salarial previsto na cláusula anterior serão reajustados de acordo com os parâmetros a seguir: a) Para empregados na empresa Ducoco, que estar enfrentando um processo de recuperação judicial , terão seus salários reajustados pelo índice do INPC para janeiro de 2025, ou seja, em 4,5 % (quatro virgula cinco por cento) para trabalhadores com salários até 3.000,00 (três mil reais) e no mínimo 3,00% (três por cento ) para trabalhadores com salários superiores a 3.000,00 (três mil reais), incidentes sobre os salários vigentes em 31/12/2024, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 01 Janeiro 2024 a 31 de Dezembro de 2024; b) Para empregados nas demais empresas da categoria terão seus salários reajustados em 5 , 0 0 % ( cinco por cento ), incidentes sobre os salários vigentes em 31/12/2024, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 01 Janeiro 2024 a 31 de Dezembro de 2024; Parágrafo Único - As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro de 2025 a setembro de 2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas em 6 parcelas pela Ducoco e 2 parcelas pela demais empresas, sendo a primeira parcela na folha de outubro e as demais nos meses subsequentes, de forma destacada, sob o título "DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA (01/01/2025 a31/12/2025). Quanto as rescisões complementares referentes ao período, devem ser pagas no mês subsequente ao registro desta CCT.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe-á entregue até o dia do pagamento um demonstrativo que discrimine todas as parcelas pagas e as descontadas, inclusive o valor a ser recolhido relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do mês.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E VANTAGENS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÕES
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.