Acordo Coletivo

Registro MTE CE001418/2025 · Solicitação MR063137/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
16/09/2025 a 16/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 16 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNCIONÁRIOS EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os funcionários em contrato de experiência ou com prazo determinado, integram igualmente o acordo. Em caso de não continuidade da relação empregatícia após decorrido o prazo de experiência, será apurado o saldo existente na rescisão e sendo credor para o funcionário deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO

O funcionário do hotel na vigência do Banco de Horas, não importando o motivo do desligamento, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor liquidado com as verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DA VIGÊNCIA

A vigência do presente acordo é de 01 (um) ano, iniciando-se em 16 de Setembro de 2025 e terminando em 16 de Setembro de 2026, ressalvada a possibilidade de prorrogação, através de novo acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo relatado acima refere-se a vigência deste documento, lembrando que o prazo para compensação das horas extras será sempre de 180 dias de sua realização, seja em qualquer período realizado desde que a empresa continue mantendo o referido acordo atualizado com o Sindicato dos Empregados e findando o prazo de 180 dias e não havendo compensação será remunerado em valor lançado em folha de pagamento, considerando-se para efeito de remuneração, o valor da hora acrescida de 50% ( cinquenta por cento ). PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica estabelecido entre as partes que as horas extras trabalhadas em dias de folgas da semana e feriados não integrarão o Banco de Horas, bem como o limite diário para o Banco de Horas não ultrapassará a 02 horas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ADOÇÃO NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSACAO DAS HORAS LEVADAS A DEPOSITO NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGAS
  • CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AUSENCIAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS NORMAS DE CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E PENALIDADE PELO D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.