Acordo Coletivo

Registro MTE CE001413/2025 · Solicitação MR035004/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AYKO TECNOLOGIA LTDA alocados na Porto do Pecém Geração de Energia S/A, , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AYKO TECNOLOGIA LTDA alocados na Porto do Pecém Geração de Energia S/A, , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho atualmente praticada pelos empregados alocados na usina é das 7h30min às 16h30min, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. A partir do presente acordo coletivo, a jornada de trabalho passa a ser das 7h30min às 16h00, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, de segunda a sexta- feira, totalizando 40h semanais.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como objetivo a REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA de 1h para 30 minutos dos empregados da AYKO TECNOLOGIA LTDA contratados para trabalhar alocados no Porto do Pecém Geração de Energia S/A situada na CE – 085, S/N, KM 37,5, São Gonçalo do Amarante, Ceará. A empresa AYKO TECNOLOGIA LTDA possui 3 (tres) trabalhadores alocados dentro do cliente, Porto do Pecém Geração de Energia S/A onde utilizam o transporte disponibilizado pelo cliente para deslocamento. A usina adotou um novo horário de trabalho para seus colaboradores, das 7h30 às 16h00, estabelecendo um intervalo intrajornada de 30 minutos, motivo pelo qual se faz necessária a adequação da jornada de trabalho dos colaboradores da AYKO TECNOLOGIA LTDA. A redução do intervalo intrajornada não acarretará prejuízo à remuneração, direitos trabalhistas e demais benefícios já concedidos pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente ACORDO COLETIVO, será competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 625 da CLT. E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que, com seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, produza seus devidos e legais efeitos.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.