Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE001404/2025 · Solicitação MR055901/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Óleos Vegetais e Animais e a empresa M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Óleos Vegetais e Animais e a empresa M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO

As partes resolvem aditar o ACT para alterar o mês do desconto previsto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO, cujo primeiro e oitavo parágrafos passarão a contar com a seguinte redação: As empresas procederão durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a título de contribuição assistencial/negocial, aprovada pela assembleia geral da categoria profissional, aos descontos, dos salários nominais mensais já reajustados, de todos os empregados abrangidos por este Acordo, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, a favor deste, por exclusiva e única responsabilidade do mesmo, para fazer face às despesas em decorrência da elaboração do Acordo Coletivo de Trabalho e posterior acompanhamento do cumprimento do mesmo, bem como para o custeio da estrutura de assistência ao trabalhador no caso de verificação de suas verbas rescisórias quando de sua dispensa, em substituição à homologação obrigatória, e que deverão ser efetuados quando do pagamento dos salários do mês de setembro de 2025 no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por empregado não associado. O desconto, cumprido o requisito do registro do instrumento coletivo, deverá ser efetuado pela empresa sobre os salários do mês de setembro de 2025 , e o repasse ao sindicato deverá ocorrer até o dia 10 do mês seguinte. Os repasses serão efetuados mediante diretamente através de deposito na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência n° 1031, Conta 5511-9 Operação 003.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

As partes, neste ato, ratificam todas as demais disposições do Acordo não alteradas expressamente pelo presente termo aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.