Acordo Coletivo
Registro MTE BA000832/2025 · Solicitação MR062024/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes de motoristas, conferentes e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes de motoristas, conferentes e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos e reajustados em 6,00% (seis por cento), a partir de 1º de outubro de 2025: Cargos Piso 10/2025 Motorista Carreteiro R$ 2.549,81 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) para os seus empregados, em 01 de outubro de 2025, sobre o salário base praticado no mês de abril de 2025, cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa que durante o período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2024, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, com menos de 02 (dois) anos de cargo, quando o empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os salários acima do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.