Acordo Coletivo
Registro MTE BA000828/2025 · Solicitação MR056305/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, operadores de empilhadeira e conferentes , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, operadores de empilhadeira e conferentes , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos e reajustados em 5,50% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o salário base praticado no mês de abril de 2025, cujo reajuste não será retroativo. Cargos Piso 10/2025 Ajudante R$ 1.601,49 (um mil cento e seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos) Motorista R$ 2.124,52 (dois mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) Operador de Empilhadeira 2.182,82 (dois mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) Conferente 2.509,33 (dois mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 5,50% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o salário base praticado no mês de abril de 2025, cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa que durante o período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2025, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, com menos de 02 (dois) anos de cargo, quando o empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os salários acima do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais).
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.