Acordo Coletivo

Registro MTE AM000526/2025 · Solicitação MR063353/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1 de setembro de 2025 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a jornada mensal de 220 horas. Auxiliar administrativo - R$ 1.548,88 Técnico de Suporte - R$ 1.703,77 3.1 - A empresa poderá praticar a aplicação do piso salarial de forma proporcional correspondente a jornadas mensais inferiores a 220 horas (exemplos: 180 e 200 horas).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS E REAJUSTES

4.1 - Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados no dia 01 de setembro de 2025 pelo INPC do período de setembro 2024 a agosto de 2025. 4.2 - Aos empregados admitidos a partir de 1 de setembro de 2024, o reajuste de salário pelo INPC do período de setembro de 2024 a agosto de 2025, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (uns doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. 5.1 - A folha de pagamento terá como referência para cálculo/lançamento de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, adicional noturno, faltas e atrasos, bem como, eventuais diferenças salariais, a frequência do mês anterior.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURA DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE/ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.