Acordo Coletivo
Registro MTE AM000526/2025 · Solicitação MR063353/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1 de setembro de 2025 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a jornada mensal de 220 horas. Auxiliar administrativo - R$ 1.548,88 Técnico de Suporte - R$ 1.703,77 3.1 - A empresa poderá praticar a aplicação do piso salarial de forma proporcional correspondente a jornadas mensais inferiores a 220 horas (exemplos: 180 e 200 horas).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS E REAJUSTES
4.1 - Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados no dia 01 de setembro de 2025 pelo INPC do período de setembro 2024 a agosto de 2025. 4.2 - Aos empregados admitidos a partir de 1 de setembro de 2024, o reajuste de salário pelo INPC do período de setembro de 2024 a agosto de 2025, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (uns doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. 5.1 - A folha de pagamento terá como referência para cálculo/lançamento de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, adicional noturno, faltas e atrasos, bem como, eventuais diferenças salariais, a frequência do mês anterior.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURA DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.