Acordo Coletivo
Registro MTE AM000525/2025 · Solicitação MR062761/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO AMBITO DA EMPRESA ACORDANTE ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO AMBITO DA EMPRESA ACORDANTE ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - INFORMAÇÕES AO EMPREGADO
a empresa possui o Portal do Colaborador cujo acesso permitirá o registro e acompanhamento diário das marcações, bem como o fechamento mensal do ponto. Parágrafo único : Fica assegurado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MANAUS , o direito de inspecionar a aplicação integral de todas as cláusulas do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do artigo 1º. da Portaria 671/2021, fica a empresa acordante autorizada a adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, sem a necessidade de implantação do registro Eletrônico de Ponto – REP, ou seja, a impressão dos tickets a cada marcação de ponto eletrônico. Parágrafo 1º - O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º. e 3º. da Portaria supramencionada. Parágrafo 2º - A empresa acordante declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado: a) não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis. b) não haverá restrições quanto a marcações de ponto, princípio universal a todos os empregados, constando horários de entrada, saída, quando o trabalhador entra e sai da empresa, ou acessar o seu dispositivo eletrônico para os casos de home office, bem como horas extraordinárias, não sendo obrigatório o registro de intervalo para refeição e descanso. c) a empresa possui o Portal do Colaborador cujo acesso permitirá o registro e acompanhamento diário das marcações, bem como o fechamento mensal do ponto. d) disponibilizar através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. e) O sistema utilizado para o ponto on line é do Senior Sistemas S/A, CNPJ n.º 80.680.093/0001-81, de acordo com a Portaria 671/2021
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÔES MAIS BENÉFICAS
Caso a empresa, a qualquer tempo, venha a conceder condições mais benéficas das estabelecidas nesta norma aos seus outros empregados de outra filial ou grupo econômico, mesmo que de outra base territorial, fica obrigada a estender as condições mais benéficas aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de arcar com o pagamento das diferenças e/ou dos mesmos benefícios, bem como da multa prevista na cláusula " DA MULTA" deste instrumento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.