Acordo Coletivo

Registro MTE AM000521/2025 · Solicitação MR062625/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
17/09/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de refeições coletivas, refeições transportadas, refeições convênio e a bordo de aeronaves e dos trabalhadores nas cozinhas industriais do estado do Amazonas – (SINTERC/AM) , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de setembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de refeições coletivas, refeições transportadas, refeições convênio e a bordo de aeronaves e dos trabalhadores nas cozinhas industriais do estado do Amazonas – (SINTERC/AM) , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA 14/14

Será praticada pelos empregados da empresa em questão, a jornada de trabalho da seguinte forma: 14 (quatorze) dias trabalhado, 14 (quatorze) dias de folga, conforme decidido em assembleia. Parágrafo Primeiro: A finalidade do presente acordo é regulamentar a permanência dos empregados por quatorze dias consecutivos trabalhando na empresa sem prejuízo do descanso de intrajornada legal, para repouso ou alimentação, bem como garantir o descanso intrajornada de 11 (onze) horas, compensando pela folga de quatorze dias também consecutivos, inclusive os empregados administrativos. Parágrafo Segundo: Fica garantido o alojamento e a alimentação dos empregados durante os dias de permanência nas dependências da empresa. Parágrafo Terceiro: As despesas de deslocamento dos empregados serão de responsabilidade da empresa, ficando estabelecido que para o deslocamento na área urbana, a empresa fornecera vale transporte de acordo com a lei. Parágrafo Quarto: Ante a natureza da jornada especial de 14 dias de trabalho e 14 dias de descanso, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nessa cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado Quaisquer alterações não previstas no presente acordo deverá ser objeto de nova negociação entre as partes acordantes para adequação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.