Acordo Coletivo
Registro MTE RS002622/2026 · Solicitação MR037924/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Fica instituído, para o período de vigência desse Acordo Coletivo, o Programa de Remuneração Variável, denominado de Programa de Participação nos Resultados - PPR , na forma da Lei nº 10.101/2000, como ferramenta de motivação e de reconhecimento dos empregados do SEBRAE/RS, pelo alcance dos resultados organizacionais.
CLÁUSULA QUARTA - PÚBLICO ELEGÍVEL
São elegíveis à participação do PPR os empregados e Diretores do SEBRAE/RS e empregados cedidos para o Sebrae RS, que estejam contratados pelo regime de trabalho CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). § único. Os jovens aprendizes, estagiários, terceiros e temporários (terceirizados) não são elegíveis ao programa.
CLÁUSULA QUINTA - MODELO DO PPR
O modelo do PPR é baseado no modelo de gestão do SEBRAE/RS vigente, que a partir do conjunto de objetivos, metas e indicadores definidos para exercício, são selecionados, pela Diretoria Executiva, os indicadores com as respectivas metas que compõem o PPR. §1º. Os indicadores selecionados para o PPR do exercício de 2026, com as respectivas metas, descritivos e fórmulas de cálculo, são detalhados no documento anexo. §2º. De acordo com a metodologia utilizada, o conjunto de indicadores será avaliado mensalmente. §3º. Nos casos em que o processo de avaliação resultar na necessidade de alteração de indicadores e/ou em metas contidas no PPR, a proposta de alteração deve ser deliberada em Reunião de Diretoria Executiva (DIREX) subsequente, observando-se as condições estipuladas na cláusula 7ª.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE REFERÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS INDICADORES E METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPACTUAÇÃO DOS INDICADORES E METAS
- CLÁUSULA OITAVA - REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PPR
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO PPR PARA ADMITIDOS , AFASTADOS,
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCRIÇÃO DOS INDICADORES E DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.