Acordo Coletivo
Registro MTE AM000517/2025 · Solicitação MR062150/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicando-se exclusivamente aos trabalhadores da seção de convés Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres Fluviais, Contramestres Fluviais, Mari-nheiros Fluviais de Convés e Marinheiros Fluviais Auxiliares de Convés da EMPREGADORA, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicando-se exclusivamente aos trabalhadores da seção de convés Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres Fluviais, Contramestres Fluviais, Mari-nheiros Fluviais de Convés e Marinheiros Fluviais Auxiliares de Convés da EMPREGADORA, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA REGULAR DE TRABALHO
A jornada ordinária de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo será das 08h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho até as 20h00, em caráter excepcional e justificado, em até 5 (cinco) dias por mês, conforme a necessidade operacional da empresa . Parágrafo Primeiro – A prorrogação da jornada deverá ser registrada formalmente nos controles de ponto da empresa e ser comunicada ao empregado com a maior antecedência possível. Parágrafo Segundo – As 3 (três) horas excedentes serão tratadas da seguinte forma, à escolha da empresa: I – Compensadas por meio de banco de horas, com prazo máximo de compensação de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua realização, mediante folga.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Com adoção do banco de horas, este será controlado individualmente, devendo o trabalhador ter acesso mensal ao extrato com o saldo atualizado. Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem a compensação das horas, estas deverão ser pagas como horas extras, com o adicional de 100%. Parágrafo Segundo – O saldo positivo de horas poderá ser compensado com folgas integrais ou com redução parcial da jornada , inclusive mediante entrada tardia ou saída antecipada , desde que previamente acordado com a chefia imediata e respeitadas as necessidades operacionais da empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS LIMITES LEGAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SITUAÇÕES DE OPERAÇÃO SIMULTÂNEA OU DE GRANDE PORTE
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FINALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.