Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00402/2025 · Solicitação MR064592/2025 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Frentistas diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam serviços em postos de serviços de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, loja de conveniência, trocas de óleo, lava rápidos e lava-jatos em postos.Econômica - Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (inclusive lavagem de veículos e comercialização de combustíveis e lubrificantes) - integrante do 2º Grupo - "Comércio Varejista" do Plano da Confederação Nacional do Comércio e, no município de Luziânia/GO, Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Corumbá de Goiás/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Pirenópolis/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Frentistas diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam serviços em postos de serviços de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, loja de conveniência, trocas de óleo, lava rápidos e lava-jatos em postos.Econômica - Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (inclusive lavagem de veículos e comercialização de combustíveis e lubrificantes) - integrante do 2º Grupo - "Comércio Varejista" do Plano da Confederação Nacional do Comércio e, no município de Luziânia/GO, Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Corumbá de Goiás/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Pirenópolis/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e para os que ingressarem nas categorias abrangidas, a partir de 1º de maio de 2025, os seguintes pisos salariais: a) Gerentes de Posto de Combustível, piso salarial de R$ 2.421,17 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos ), acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 3.147,52 (três mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); b) Gerentes de Loja de conveniência, piso salarial de R$ 1.718,86 (um mil, setecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.234,52 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); c) Encarregados de pista ou equivalente, piso salarial de R$ 1.937,04 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos) acrescidos de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.518,16 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos); d) Frentistas (Bombeiros e Assemelhados), Trocadores de óleo, Pessoal de Escritório, Caixas e Vigias Diurno, Piso Salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos); e) O salário de ingresso dos trabalhadores descritos na alínea “d” será equivalente ao salário mínimo que vier a ser fixado, acrescido de 30% (trinta por cento) à título de adicional de periculosidade, por um período de 90 (noventa) dias, exceto para aqueles que tenham experiência comprovada na função superior à 06 (seis) meses ininterruptos. f) Empregados da área de limpeza de veículos, piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos); g) Vigias Noturnos, piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade e do adicional de noturno de 20% (vinte por cento), independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.524.01 (dois mil quinhentos vinte e quatro reais um centavo), para uma jornada de trabalho de 220 horas/mês; h) Empregados da área de alimentação (exceto Auxiliar de Cozinha), piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos); i) Empregados da área de serviços gerais (limpeza, conservação e jardinagem – um por turno) e Auxiliares de Cozinha, piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos); Parágrafo Primeiro – As empresas que concederam reajustes nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensar os valores, observando sempre os pisos salariais definidos nesta cláusula. Parágrafo Segundo – As empresas se comprometem a realizar o pagamento das diferenças do reajuste devidas de maio de 2025 a agosto/2025 , em razão do reajuste acordado, em até 06 (seis) parcelas mensais , a contar da folha de pagamento do mês de setembro/2025. Parágrafo Terceiro – O valor descrito no parágrafo anterior terá natureza indenizatória. Parágrafo Quarto: A partir de 1º de maio de 2026, as EMPRESAS se comprometem a reajustar os salários de seus empregados, bem como o valor da cesta básica e as demais cláusulas econômicas, mediante negociação entre os Sindicatos Laboral e Patronal, sendo que os demais benefícios permanecem inalterados durante e vigência desta norma coletiva. Parágrafo Quinto: As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários de seus empregados mediante a aplicação do reajuste de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento) , acrescido de 1% (um por cento) de ganho real a partir de 1º de maio de 2025 o qual incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: As empresas que concederam reajustes nos últimos doze meses anteriores ao início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensar os valores, observando sempre os pisos salariais definidos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Fica assegurado que, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, o reajuste no “caput” da presente cláusula será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período compreendido entre a data de admissão e o dia 1º de maio de 2025, início do reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DA REMUNERAÇÃO
É vedado às Empresas descontarem da remuneração dos frentistas/caixas ou assemelhados, valores resultantes do recebimento de cheque irregular, inclusive cheque eletrônico e cartão de crédito. Salvo se o (s) recebimento (s) contrariar (em) as instruções recebidas por escrito, pelo respectivo empregado e, para esse efeito, compete aos empregadores expedir tais instruções (Regulamento Interno) por escrito, dando ciência delas aos seus frentistas e/ou caixas assemelhados, com efetivo fornecimento de cópias ao empregado. Parágrafo Primeiro. As empresas que utilizarem sistema identifid e cofre inteligente, ou sistemas semelhantes, ficam autorizados a descontar as diferenças de caixa, independentemente do fechamento ser realizado na presença do trabalhador, sendo obrigatório o fornecimento de cópia ao empregado do relatório individual de venda diária emitidos pelos sistemas. Parágrafo Segundo. Nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser descontado do empregado as diferenças de caixa relativas ao seu próprio caixa /identifid , sendo vedado o rateio do valor total das diferenças apuradas em todo o estabelecimento. Parágrafo Terceiro. Todos os descontos relativos à diferença de caixa deverão constar no contracheque do empregado.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÕES DE DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.