Acordo Coletivo
Registro MTE RS002621/2026 · Solicitação MR037863/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de maio de 2026 os salários dos empregados do Sebrae/rs serão reajustados em quantia equivalente a 5% (cinco por cento), o que tem condão de recuperar a integralidade da inflação medida pelo Inpc/ibge para o período revisando, além garantir um aumento real aos trabalhadores, a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de: I. mensalidade de sócio do Senalba, contribuições sindicais e de inclusão social; II. convênios de fornecimento de alimentação e/ou cesta-básica, convênio de plano de saúde (medicamento, óptico, médicos, odontológicos e psiquiátricos) e convênio de seguro de vida em grupo, limitando-se o total de desconto em 20% (vinte por cento) do salário-base; III. desconto dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da lei n° 10.820 de 17/12/2003 e decreto 4.840 de 17/09/2003; IV. despesas efetuadas junto a associação de empregados; V. excesso ao limite mensal estabelecido para a utilização da telefonia móvel fornecida pelo Sebrae/rs; § 1º. Os descontos praticados nos salários dos empregados não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do salário mensal, de tal sorte que o empregado deverá receber o equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário básico em espécie. § 2º. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se procedam aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado. § 3º. As mensalidades descontadas dos associados do Senalba, em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao sindicato profissional até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO NATALINO
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE SAÚDE E BEM ESTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.