Acordo Coletivo
Registro MTE SP011302/2025 · Solicitação MR059674/2025 · registrado em 26/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial será de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025, levando-se em conta os impactos econômicos acumulados nos últimos anos, a empresa concederá um reajuste global de 19,52% (dezenove inteiros e cinquenta e dois por cento) sobre os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, correspondente a soma dos índices do INPC acumulados entre: a) 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022: 12,46% (doze inteiros e quarenta e seis décimos por cento); b) 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023: 3,83 (três inteiros e oitenta e três décimos por cento) e, c) 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024: 3,23% (três inteiros e vinte e três décimos por cento). Parágrafo Primeiro - Os percentuais estabelecidos nas alíneas “a” a “c” serão quitados como abono, não possuindo, portanto, natureza salarial, devendo ser calculados tomando como base o período de vínculo do trabalhador junto à empresa. Parágrafo Segundo - Sobre os valores corrigidos nos termos estabelecidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, fica assegurada ainda correção salarial no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento) que corresponde ao INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro - Todas as diferenças de verbas salariais assim como as de natureza indenizatórias quitadas sem a aplicação dos reajustes estabelecidos na forma do Parágrafo Primeiro desta Cláusula serão quitados em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, tendo início na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura do presente Acordo. Parágrafo Quarto - As diferenças salariais assim como as de natureza indenizatória quitadas sem a aplicação do reajuste estabelecido na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, serão satisfeitas na folha do pagamento do mês subsequente a assinatura do presente Acordo. Parágrafo Quinto - Os reajustes estabelecidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula e, consequentemente a indenização do período retroativo, somente serão devidos aos trabalhadores com vínculo ativo na empresa. Parágrafo Sexto - A diferença dos depósitos fundiários, bem como dos encargos previdenciários pagos sem as correções estabelecidas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será quitado pela Empresa nos moldes estabelecidos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, a título de verba indenizatória e corresponderá à soma da diferença do salário mensal quitado (sem correção) com a aplicação das devidas correções (alíneas “a”, “b” e “c” do caput desta Cláusula) multiplicada por 14 (quatorze) vezes.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
No caso de não pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil, a empresa responderá pelo pagamento de multa equivalente a 1 (um) dia de salário normativo do trabalhador, por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a qual deverá ser pago diretamente ao empregado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATRIMÔNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FRALDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRT)
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.