Acordo Coletivo
Registro MTE SP011293/2025 · Solicitação MR052667/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores condutores de veículos (motoristas, ajudantes, vendedores pracistas ... ) no transporte rodoviário de cargas e descargas, da cidade de Ipuã(SP), na empresa Ólhos D'Água Indústria e Comércio de Carnes Ltda, representados pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Franca e Região, , com abrangência territorial em Ipuã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores condutores de veículos (motoristas, ajudantes, vendedores pracistas ... ) no transporte rodoviário de cargas e descargas, da cidade de Ipuã(SP), na empresa Ólhos D'Água Indústria e Comércio de Carnes Ltda, representados pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Franca e Região, , com abrangência territorial em Ipuã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os pisos salariais, a partir de 01/05/2025, respeitados as determinações e datas da cláusula correção salarial, passarão a ter os seguintes reajustes: I – Motorista carreta R$2.692,77 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais, setenta e sete centavos); II – Motorista R$2.423,21(dois mil, quatrocentos e vinte e três reais, vinte e um centavos); III – Motorista iniciante R$1.991,06 (um mil, novecentos e noventa e um reais, seis centavos), com período de duração de até 8(oito) meses. IV – Motorista perua R$1.991,06(um mil, novecentos e noventa e um reais, seis centavos); V – Ajudante R$1.650,00(um mil, seiscentos e cinquenta reais); VI – Vendedor pracista um salário mínimo nacional R$1.518,00(um mil, quinhentos e dezoito reais), mais comissão sobre vendas conforme contrato entre as partes, para empresas que concedem cesta básica, conforme descrição na cláusula própria. Parágrafo único: todos os salários normativos acima descritos, acompanham a cesta no valor de R$321,72(trezentos e vinte e um reais, setenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 01/maio/2025, será aplicado um percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários normativos e sobre os salários do mês de maio/2025, as diferenças resultantes e decorrentes da folha do mês de maio e junho/2025, se houver, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de julho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário base (CTPS), ressalvadas as melhores situações ao trabalhador. Parágrafo único: não é obrigatório a entrega de recibo deste adiantamento, verba que será descrita somente no recibo de fechamento ao final de cada mês.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO SALARIAL ARTIGO 7, VI DA CF/88
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS 50%, 75% E 100%
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO 30%
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ARTIGO 457 CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO – FUNERAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.