Convenção Coletiva

Registro MTE SP011292/2025 · Solicitação MR057026/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 70 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS E MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Ariranha/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Buritama/SP, Cajobi/SP, Cardoso/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Guarani d'Oeste/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Mendonça/SP, Mira Estrela/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, São João das Duas Pontes/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Votuporanga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS E MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Ariranha/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Buritama/SP, Cajobi/SP, Cardoso/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Guarani d'Oeste/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Mendonça/SP, Mira Estrela/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, São João das Duas Pontes/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial da categoria observará o que segue: PISOS 2025 APOIO R$1.804,00 ADMINISTRAÇÃO R$1.804,00 CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS - 2025 RECEPÇÃO E LIMPEZA R$1.804,00 AUXILIAR DE SÚDE BUCAL R$1.985,55 Parágrafo Primeiro: As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025 Parágrafo Segundo: Para auxiliares e técnicos em enfermagem, que recebem salários de ingresso, a implementação dos valores previstos na Lei 14.434/2022 seguirá o escalonamento definido pela Convenção anterior, que correspondem a remuneração mensal global do empregado, entendendo-se como tal a soma do salário nominal (salário base) com o valor pago a título de adicional de insalubridade, sendo o resultado considerado para fins de implementação dos pisos estabelecidos, para jornadas de 220 horas mensais. Parágrafo Terceiro: O adicional de insalubridade continuará a ser pago em rubrica separada, quando aplicável. Parágrafo Quarto: As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste nos meses de maio, junho, julho e, agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025 Parágrafo Quinto: Sobre o piso salarial não haverá incidência de percentuais de reajuste previsto na cláusula 1ª desta convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial de 5,32%, aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior, a ser pago da seguinte forma: a) As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste nos meses de maio, junho, julho e, agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025; b) A partir da competência de setembro de 2025, os salários serão pagos reajustados na forma prevista no caput. Parágrafo Primeiro : O reajuste salarial acima proposto, assim como o abono previsto na alínea “a”, para todas as empresas, serão aplicados aos salários até R$ R$ 8.157,41. Acima desse valor, o reajuste salarial e o abono serão negociados diretamente entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo : Aos admitidos após a data-base, maio de 2025, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE

As empresas que pagam salários mediante cheques devem observar as exigências da Portaria SEPRT 1.417/2019.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO IDÊNTICA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.