Acordo Coletivo
Registro MTE SP011285/2025 · Solicitação MR057693/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos, vigentes em 31/05/2025, já corrigidos pelo último ajuste legal, serão corrigidos conforme exposto: §1º - Empregados com salário de referência até R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais receberão o reajuste de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre o salário-base. §2º - Empregados com salário de referência acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais receberão o reajuste de 4,0% (quatro por cento) sobre o salário-base. §3º - O reajuste previsto nos §1º e §2º será aplicado de forma proporcional ao tempo de trabalho, para o qual deverá ser considerado o período de 01/06/2024 a 31/05/2025, considerando mês inteiro a contratação/transferência que tenha sido realizada até o dia 15 do mês. §4º - Dos valores apurados conforme indicado nos §§ anteriores, não serão descontados eventuais reajustes salariais que sejam concedidos por mérito, promoção ou equiparação salarial. §5º - Ficam excluídos da aplicação das condições acima os Executivos, assim considerados os empregados que estejam enquadrados nas bandas denominados como Letras.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais devidas, em razão da assinatura do presente instrumento normativo ter ocorrido após a data base, serão pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2025, devendo a Empresa recolher os encargos respectivos nas mesmas datas daqueles que forem devidos pela folha salarial do mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A Empresa concederá no decorrer do mês um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela Empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO OU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENDA DE SOBREVIVÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE VIDA EM VIAGEM
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.