Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP011280/2025 · Solicitação MR062093/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Considerando que é dever dos sindicatos a pacificação de conflitos entre as relações capital x trabalho; considerando que os Sindicatos signatários concordaram com a aplicação do percentual acumulado do índice INPC de 1º de setembro de 2024 à 31 de agosto de 2025 , correspondente a 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) para os pisos salariais e demais empregados, compensando-se, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 até a assinatura do presente instrumento, a serem pagos pelas empresas não enquadradas no REPIS quando da contratação do funcionário e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei 12.790/2013 e aplicados proporcionalmente nas jornadas especiais: Empresas em Geral A partir de 01/09/2025 a) Empregados em geral R$ 2.075,00 (Dois mil e setenta e cinco reais) b) Caixa R$ 2.232,00 (Dois mil, duzentos e trinta e dois reais) c) Faxineiro / Copeiro R$ 1.837,00 (Um mil, oitocentos e trinta e sete reais) d) Office-boy / Empacotador R$ 1.659,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) e) Garantia do comissionista puro, conforme parágrafo 1° R$ 2.436,00 (Dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais)
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS/REPIS – MEDIANTE ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEI’s), às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), e, conforme previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei nº 155/2016 que alterou a Lei nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º: Considera-se, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: a) Microempreendedor Individual (MEI): faturamento anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil Reais); b) Microempresa (ME): faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais); c) Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais). Parágrafo 2º: Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 3º: No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 1 I) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO: Atendidos todos os requisitos estabelecidos na cláusula quadragésima primeira, os estabelecimentos receberão das entidades sindicais correspondentes, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de pisos simplificados (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que dá direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula terceira, incluindo a garantia do comissionista puro, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal e contratual de trabalho, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores , como segue: I – Microempreendedor Individual (MEI) A partir de 01/09/2025 a) Piso salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.635,00 (Um mil, seiscentos e trinta e cinco reais) b) Empregados em geral R$ 1.877,00 (Um mil, oitocentos e setenta e sete reais) c) Caixa R$ 2.021,00 (Dois mil e vinte e um reais) d) Faxineiro / Copeiro R$ 1.656,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) e) Office boy / Empacotador R$ 1.659,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) f) Garantia do comissionista puro, conforme parágrafo 1° R$ 2.189,00 (Dois mil, cento e oitenta e nove reais) II – Microempresas (ME) A partir de 01/09/2025 a) Piso salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.635,00 (Um mil, seiscentos e trinta e cinco reais) b) Empregados em geral R$ 1.877,00 (Um mil, oitocentos e setenta e sete reais) c) Caixa R$ 2.021,00 (Dois mil e vinte e um reais) d) Faxineiro / Copeiro R$ 1.656,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) e) Office boy / Empacotador R$ 1.659,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) f) Garantia do comissionista puro, conforme parágrafo 1° R$ 2.189,00 (Dois mil, cento e oitenta e nove reais) III – Empresas de Pequeno Porte – EPP A partir de 01/09/2025 a) Piso salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.724,00 (Um mil, setecentos e vinte e quatro reais) b) Empregados em geral R$ 1.968,00 (Um mil, novecentos e sessenta e oito reais) c) Caixa R$ 2.128,00 (Dois mil, cento e vinte e oito reais) d) Faxineiro / Copeiro R$ 1.752,00 (Um mil, setecentos e cinquenta e dois reais) e) Office boy / Empacotador R$ 1.659,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) f) Garantia do comissionista puro, conforme parágrafo 1° R$ 2.330,00 (Dois mil, trezentos e trinta reais) 2 Ressalva : Após 180 dias percebendo o salário de ingresso, o empregado será enquadrado em uma das funções de nível salarial superior, acima especificada, a critério da empresa, à exceção daqueles contratados na função de Office Boy ou Empacotador. Parágrafo 4º: As empresas somente deverão praticar os pisos especiais após o protocolo do requerimento de adesão pelo Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os pisos previstos na Cláusula Terceira “Pisos Salariais” deste instrumento, inclusive com pagamento retroativo à data de assinatura deste instrumento, das diferenças salariais eventualmente apuradas, a serem pagas até o 10º dia útil do mês subsequente. Parágrafo 5º: A adesão ao sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando que é dever dos sindicatos a pacificação de conflitos entre as relações capital x trabalho; os Sindicatos signatários a partir de 01º de setembro de 2025 concordam com a aplicação do percentual acumulado do índice INPC de 1º de setembro de 2024 à 31 de agosto de 2025 , correspondente a 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) nos pisos salarias e para os demais empregados, incidente sobre os salários reajustados em 1º de setembro de 2024, compensando-se, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, nos termos da Cláusula “Compensação”. Parágrafo 1º: Não sendo possível a implementação do reajuste salarial em razão do fechamento da folha de pagamento da empresa, o reajuste será aplicado posteriormente, garantido o pagamento a partir da data-base. Parágrafo 2º: Fica garantido o reajuste salarial nas rescisões eventualmente ocorridas entre a data-base 01º de setembro de 2025 até a presente data.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2…
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS (MEDIANTE ADESÃO)
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO NO FERIADO DE 1º DE MAIO (MEDIANTE ADESÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.