Acordo Coletivo

Registro MTE SP011274/2025 · Solicitação MR043013/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da fabricação do Álcool Etanol , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Flórida Paulista/SP e Lucélia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da fabricação do Álcool Etanol , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Flórida Paulista/SP e Lucélia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL; O piso salarial da categoria a partir de primeiro de Maio de 2025 passa a ser R$ 1.931,00 (Um Mil, Novecentos, Trinta e Um Reais) por mês. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS

REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS; Sobre os salários de 30 de Abril de 2025, será aplicado um percentual de reajuste único negociado 01 de Maio de 2025, da ordem de 5,5% (Cinco, Vírgula Cinquenta por cento) . As diferenças dos salários ora reajustados, referente ao mês de maio de 2025, deverão ser liquidados até o dia 05 de julho de 2025, juntamente com a folha salarial do mês de junho/2025, sem que isso implique em qualquer caracterização de atraso. Referente ao período de apuração em 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) A empresa concederá, a partir de 01/05/2025, aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15.º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal, sendo esse adiantamento a partir da competencia do mes de agosto de 2025, passará a ser de 20% (vinte por cento) do salario nominal. Deixando de existir esse adiantamento a partir de maio de 2026. Os gastos efetuados com sistema de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na empresa.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDENCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMINERADOS (DSRS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.