Convenção Coletiva
Registro MTE SP011266/2025 · Solicitação MR064579/2025 · registrado em 24/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Será garantido, aos trabalhadores do setor, a partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial de R$ 2.235,20 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) mensais, ou seja, R$ 10,16 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da categoria profissional de Mármores e Granitos, serão reajustados com o percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro – Ficam garantidas as condições mais favoráveis. Parágrafo Segundo – Serão compensados os aumentos e/ou reajustes concedidos após 1º/10/2023 compulsórios ou espontâneos, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade ou término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro - Caso ocorra qualquer tipo de desligamento do funcionário, antes da última parcela do percentual, este terá direito ao pagamento integral do reajuste, à título de diferença salarial, paga na rescisão, com incidência em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Parágrafo Quarto - Caso o funcionário receber férias, dentro do período do parcelamento em que trata esta cláusula, o cálculo de referidas férias será feito com base no salário já reajustado com o percentual total.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os reajustes dos salários seguirão a periodicidade anual.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR CASAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFE DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESOBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENIO MEDICO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.