Acordo Coletivo
Registro MTE RS002617/2026 · Solicitação MR046195/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, e centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, e adoçantes; de sorvetes, e gelos; de refeições industriais, de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, e centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, e adoçantes; de sorvetes, e gelos; de refeições industriais, de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no período da data-base. 1. O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026, ressalvadas as admissões posteriores, que observarão os critérios de proporcionalidade previstos na legislação aplicável. 2. Em 1º de junho de 2027, os salários serão reajustados pelo percentual correspondente à variação acumulada do INPC do período compreendido entre junho de 2026 e maio de 2027, ou outro índice que venha a substituí-lo, mediante negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas durante o horário noturno (das 22h às 05h) serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora. 1 A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
1. Após o término do contrato de experiência e a efetivação do empregado, a empresa poderá conceder benefício de alimentação, por meio de cartão alimentação, cartão refeição ou outro meio similar que venha a adotar, observadas as regras internas vigentes, no mínimo de R$100,00(cem reais). O referido benefício possui natureza exclusivamente indenizatória, não constitui salário ou remuneração para quaisquer efeitos legais, não se incorpora à remuneração do empregado, não gera reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio ou quaisquer outras parcelas trabalhistas, nos termos da legislação aplicável e do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, quando adotado pela empresa. 2. Os empregados com falta(s) não justificada(s) ou em gozo de benefício previdenciário não farão jus ao benefício instituído no caput , respectivamente, no(s) dia(s) de ausência e enquanto perdurar o afastamento. 3. O benefício poderá ser fornecido através de cartão magnético a ser entregue gratuitamente aos empregado, que por ele deverá zelar. Em caso de perda ou dano do cartão ou senha, a segunda via a ser entregue ao colaborador será descontado do seu salário. 4. A empresa a título de prêmio vinculado ao SAD (Sistema de Avaliação de Desempenho), fornece mensalmente em ticket alimentação que está vinculado ao posto de trabalho e a assiduidade, podendo não comparecer sem prejuízo do prêmio com apresentação de no máximo 01 atestado médico no mês. Neste prêmio pode haver descontos no SAD ou no posto de trabalho – pode receber quando estiver no desempenho da função determinada, receberá o equivalente dos dias ou horas trabalhadas no posto, conforme posição. Esse prêmio não incide dentro de férias, afastamentos como atestados, INSS e licenças.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ESCOLAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO POR MEIO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO / FALTA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA REGISTRO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS ANTECIPADAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.