Acordo Coletivo
Registro MTE PE000836/2026 · Solicitação MR051705/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO I
Objetiva o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em caráter especial determinar Jornada Especial de Trabalho , para os trabalhadores vinculados a empresa acordante, com exceção de Leidson da Silva Oliveira, (Auxiliar de Manutenção), CTPS 1017047, Série 07401/PE, José Alves Bezerra Júnior (Gerente), CTPS 58842, Série 00046/PE e Maria Zuleide da Silva, (Auxiliar de Lavanderia), CTPS 0825277, Série 05403/PE. Tudo com base no princípio da Livre Negociação e normas trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO II
Acordam as partes que por turno de revezamento, será desenvolvida compensação de horário, razão de adequação a Súmula nº 444 do TST, pela adoção da escala/ regime de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas descansadas (12x36), e consoante os parágrafos seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO : A escala 12x36 é tida pela jurisprudência como mais benéfica ao empregado, porque lhe proporciona um período maior de descanso. Sendo assim, é vedada a sua alteração dentro do período do presente acordo para jornada de 44h semanais, por ser lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa acordante obriga-se ao rigor para adoção da Jornada de compensação tratada pelo caput, conceder um intervalo (repouso/alimentação), dentro das doze horas, de no mínimo uma hora, nos termos ao Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ajusta-se que aos trabalhadores alcançados por este acordo coletivo de trabalho, que exercerem suas atividades no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, remuneração dessas horas com o acréscimo no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente ao adicional noturno. PARÁGRAFO QUARTO : Computar-se-á como hora noturna 52 minutos e 30 segundos, para todos os fins de apuração e remuneração aos trabalhadores. PARÁGRAFO QUINTO : Fica vedada a utilização do trabalhador para complementação de qualquer outra carga horária, e sobre qualquer pretexto, após o cumprimento da escala / regime da compensação de horário a que foi submetido no mês. PARÁGRAFO SEXTO: Com a reforma trabalhista, determina o § único do Art. 59-A que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho no turno, quando houver, de que tratam o Art. 70 e § quinto do Art. 73 da CLT. Fica assegurado as vantagens e condições de trabalho mais favoráveis, adquiridas por cada trabalhador, independentemente, da adoção desta compensação de horário prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO III
A Jornada Especial De Trabalho determinada pelas cláusulas anteriores será estabelecida pela empresa em escala de revezamento dos turnos, sendo previamente divulgada com antecedência a de 48 (quarenta e oito) horas de seu início e distribuídas aos empregados que fazem parte deste acordo e quando ocorrer alterações na escala, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IV
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO V
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO VI
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.