Acordo Coletivo
Registro MTE SP011260/2025 · Solicitação MR057600/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
O piso salarial, considerando a correção salarial prevista na cláusula sob título CORREÇÃO SALARIAL a partir da competência maio/2025, será de R$ 2.490,18 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e dezoito centavos). Parágrafo Único : Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 6% (seis por cento) em 1º de maio de 2025, sobre o salário praticado em 30 de abril de 2025, como resultado de livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar. Parágrafo Primeiro: Os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo Segundo: O percentual do reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01/05/2024 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa, até 15 (quinze) dias antes da data limite para o pagamento dos salários, definida por lei, concederá aos seus empregados, adiantamento do salário (Vale), que represente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do respectivo salário nominal de cada empregado, quando já tenha trabalhado no correspondente período. Ficam dispensadas da concessão de vales a empresa que forneça mercadorias ou remédios por meio de convênios, desde que o limite estabelecido nos aludidos convênios, seja igual ou superior à mencionada percentagem de 40% (quarenta por cento), ressalvadas as condições existentes na empresa mais favoráveis ao trabalhador.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA SALARIAL NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR DESEMPENHO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.