Acordo Coletivo

Registro MTE SP011259/2025 · Solicitação MR058195/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigência encerrada 32 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE TEODORO SAMPAIO, com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP , com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE TEODORO SAMPAIO, com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP , com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO E REAJUSTES A partir de 01º de maio de 2025, a empresa concederá um reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2025. O salário base mensal dos motoristas de ônibus será de R$ 2.130,37 (Dois mil cento e trinta reais com trinta e sete centavos) já reajustado. Parágrafo segundo – Caso o depósito do presente acordo venha a se dar posteriormente ao pagamento dos vencimentos dos trabalhadores a partir da data-base, fica desde já a empregadora autorizada a efetuar o referido pagamento, de forma retroativa, sem qualquer correção monetária ou juros, a partir do momento em que o presente acordo se tornar exigível. Parágrafo terceiro – Nenhum trabalhador poderá ser contratado com salário inferior ao salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo quarto – Toda promoção e ou mudança de categoria que necessitar aprendizagem, terá um prazo de experiência de 90 (noventa) dias, a qual será anotada na ficha de registro. Após este período, sendo exitosa a aprendizagem, será efetuado aumento salarial para o piso compatível com a nova função e será anotada imediatamente na CTPS. Não obtendo aproveitamento desejado no aprendizado, o empregado permanecerá na mesma função, sem direito a qualquer reajuste e ou indenização. Parágrafo quinto: Todas as demais cláusulas econômicas presentes nesse acordo coletivo de trabalho reconhecem a aplicação do INPC de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS PAGAMENTO DE SALÁRIOS O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT. Parágrafo Primeiro - O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS, sendo facultado a empresa o fornecimento por meio digital. Parágrafo Segundo - Do pagamento: se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, a empresa poderá descontar de seus empregados, em folha de pagamento, ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada, administrativamente. Parágrafo Primeiro - Além dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, convênios médico/hospitalar, tanto do colaborador quanto dos seus dependentes, se houver, inclusive se forem mantidos pelo Sindicato, além de multas por infrações ao Código Brasileiro de Trânsito. Parágrafo Segundo - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão ser de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. Parágrafo Terceiro - Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA NOTURNA

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA NOTURNA A EMPRESA ACORDANTE efetuará o pagamento do adicional noturno, com o percentual do adicional majorado para 20% (Vinte por cento). A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÂO
  • CLÁUSULA OITAVA - APOIO À SAUDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA DA LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TREINAMENTOS OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO SELETIVO/CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.