Acordo Coletivo
Registro MTE SP011258/2025 · Solicitação MR058092/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em duas parcelas seguindo os critérios abaixo: Para os empregados que em 31/05/2025 recebiam salário até R$9.000,00 , será pago o equivalente a 0,1 salário em outubro de 2025, com base no salário de referência de 30 de setembro de 2025, a título de adiantamento, e 0,1 salário em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025, a título de parcela final. A participação nos lucros ou resultados (“PLR”) está condicionada à apuração de EBIT positivo no ano calendário de 2025 pela Kyndryl Brasil Serviços Ltda. Para os empregados que em 31/05/2025 recebiam salário acima de R$9.000,00 , será pago o equivalente a 0,7 salário em outubro de 2025, com base no salário de referência de 30 de setembro de 2025, a título de adiantamento, e 0,1 salário em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025, a título de parcela final. A PLR está condicionada à apuração de EBIT positivo no ano calendário de 2025 pela Kyndryl Brasil Serviços Ltda. Parágrafo Primeiro : O indicador EBIT, ou Earnings Before Interest and Taxes (chamado em português de LAJIR, ou Lucro Antes dos Juros e Imposto de Renda) corresponde ao Lucro Operacional (ou contábil) de uma empresa. O EBIT da Kyndryl Brasil Serviços Ltda., será apurado levando-se em consideração, o lucro obtido com as atividades efetivamente ligadas ao seu negócio, excluindo ganhos ou despesas não operacionais, sendo este o principal indicador de desempenho utilizado pelos países que contemplam as Filiais da Kyndryl Corporate. Para apuração e divulgação do EBIT da Kyndryl Brasil Serviços Ltda., será contratada uma empresa de auditoria que irá validar esses resultados de fechamento do ano calendário de 2025, confirmando se, a Kyndryl Brasil Serviços Ltda alcançou o resultado positivo ou não de EBIT.A variação positiva ou negativa do EBIT, conforme apurado pela empresa de auditoria, será baseada nos relatórios do corporativo da organização, e posteriormente validada pela diretoria estatutária no mês de março de 2026. O pagamento da segunda parcela será comunicado a todos os empregados durante o mês de abril de 2026. Parágrafo Segundo – A verba a que se refere a PLR não integra remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, conforme definido em lei. Parágrafo Terceiro – A empresa esclarece que o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados não se confunde com o prêmio denominado SSP, pago anualmente, que continua garantido, a todos os empregados conforme o programa de avaliação de performance e regra vigente da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS
As regras aqui definidas foram frutos de livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos
CLÁUSULA QUINTA - PLR
A participação dos empregados nos Lucros ou Resultados da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTADOS INSS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO ATIVO
- CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUIDO DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERIDO PARA OUTRA LOCALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FRUTO DE AQUISIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONUS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.