Acordo Coletivo
Registro MTE SP011256/2025 · Solicitação MR059036/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2024 , assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados na data-base de 1º de agosto de 2025 , no percentual de 8,0% (oito por cento) a título de correção salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo único: Se a GUTIERRES & GUTIERRES fizer pagamentos de salários através de Instituições Bancárias localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirá aos seus empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO PROMOVIDO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ DO ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMPOS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.