Acordo Coletivo

Registro MTE SP011247/2025 · Solicitação MR058973/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigente Reajuste 2,50% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores ferroviários do plano CNTTT , com abrangência territorial em Álvares Machado/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Buri/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Ipaussu/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, João Ramalho/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores ferroviários do plano CNTTT , com abrangência territorial em Álvares Machado/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Buri/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Ipaussu/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, João Ramalho/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO

A partir de maio de 2025, os salários de ingresso vigorarão conforme abaixo: Cargos Ingresso Piso Salarial Ingresso Piso Salarial 01/05/2025 01/05/2025 01/11/2025 01/11/2025 Auxiliar de Manobra R$ 1.417,70 R$ 1.469,09 R$ 1.467,32 R$ 1.520,51 Operador de Máquina e Via R$ 1.468,66 R$ 1.543,13 R$ 1.520,06 R$ 1.597,14 Rondante R$ 1.510,10 R$ 1.586,66 R$ 1.562,96 R$ 1.642,19 Condutor de Auto de Linha R$ 1.563,99 R$ 1.643,28 R$ 1.618,73 R$ 1.700,79 Técnico de Operações e Líder de Turma R$ 1.637,24 R$ 1.720,25 R$ 1.694,55 R$ 1.780,46 Maquinista R$ 1.932,88 R$ 2.030,89 R$ 2.000,53 R$ 2.101,98 Supervisor R$ 2.329,42 R$ 2.447,51 R$ 2.410,94 R$ 2.533,17 Operador de Produção R$ 1.637,24 R$ 1.720,25 R$ 1.694,55 R$ 1.780,46 Parágrafo Primeiro - Para o Cargo de Maquinista, o piso salarial é aplicável, a partir da data de promoção. Parágrafo Segundo - Para o Cargo de Manobrador - A partir de maio de 2025 o salário de ingresso dos empregados no cargo de Manobrador será de R$1.417,70 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta centavos) durante o período de experiência. Decorridos os 90 dias os manobradores terão direito ao piso salarial de R$ 1.469,09 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). E a partir de novembro de 2025 o salário de ingresso dos empregados deste mesmo cargo de Manobrador será de R$1.467,32 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) durante o período de experiência. Decorridos os 90 dias os manobradores terão direito ao piso salarial de R$ 1.520,51 (um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordo o reajuste da seguinte forma: A partir de 01.05.2025 será aplicado 2,5% (dois virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. A partir de 01.11.2025 será aplicado 3,5% (três virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. Parágrafo Segundo - Fica facultado à EMPRESA proceder à compensação do reajuste ora pactuado com eventuais antecipações espontâneas e promoções concedidas no período compreendido de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos no período de 01 de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, será concedido o reajuste salarial de forma proporcional a data de admissão. Parágrafo Quarto - Ficam expressamente excluídos da aplicação do disposto nesta cláusula todos os empregados contratados por prazo determinado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A EMPRESA adiantará também aos empregados que gozarem férias no mês de janeiro metade do 13º (décimo terceiro) salário.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE MONITORIA
  • CLÁUSULA NONA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.