Acordo Coletivo

Registro MTE SP011236/2025 · Solicitação MR059698/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 69 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de 01.06.2025, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo um salário normativo de R$ 2.078,12 (dois mil e setenta e oito reais doze centavos), por mês ou R$ 9,446 por hora trabalhada. Parágrafo único. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL GERAL

Os salários dos empregados pertencentes à emprega acordante, serão reajustados da seguinte forma: - a partir de 01/06/2025 com o percentual negociado entre as partes de 6% (seis por cento), que incidirá sobre os salários vigentes. Com o reajuste salarial estipulado nesta cláusula, fica cumprida, para todos os efeitos, a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios: 1) No salário de empregados admitidos em funções com paradigma e desde que a diferença do tempo de serviço entre eles seja superior a 02 (dois) anos, será aplicado o mesmo percentual do reajustamento salarial concedido ao paradigma, limitados porém ao menor salário da função; 2) Se a diferença de tempo de serviço entre admitidos e paradigma for inferior a 02 (dois) anos, será aplicado o mesmo percentual do reajustamento salarial devido ao paradigma, eqüivalendo-se os salários; 3) Em se tratando de funções sem paradigma, e para a empresa constituídas após 01.06.24, fica assegurado ao empregado um reajuste proporcional, conforme tabela abaixo: CORREÇÃO EM 1º JUNHO DE 2025 = 6% ADMITIDOS EM % DE CORREÇÃO JUNHO/24 6,00% JULHO/24 5,50% AGOSTO/24 5,00% SETEMBRO/24 4,50% OUTUBRO/24 4,00% NOVEMBRO/24 3,50% DEZEMBRO/24 3,00% JANEIRO/25 2,50% FEVEREIRO/25 2,00% MARÇO/25 1,50% ABRIL/25 1,00% MAIO/25 0,50% 4. Do total apurado, serão deduzidas as antecipações compulsórias e espontâneas, na conformidade da cláusula 6ª.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO - VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALARIOS POR CHEQUE OU BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.