Acordo Coletivo
Registro MTE SP011235/2025 · Solicitação MR048380/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, pequenos produtores rurais, arrendatários e meeiros que trabalham em regime familiar, os tratoristas, operários de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais, em regime de dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros) , com abrangência territorial em Borá/SP, Lutécia/SP, Oscar Bressane/SP e Paraguaçu Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, pequenos produtores rurais, arrendatários e meeiros que trabalham em regime familiar, os tratoristas, operários de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais, em regime de dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros) , com abrangência territorial em Borá/SP, Lutécia/SP, Oscar Bressane/SP e Paraguaçu Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 2.097,76 (Dois mil e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) por mês, a partir de 1º de Maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Os trabalhadores investidos nas funções de tratoristas e operadores maquinas terão os salários nominais classificados em grupo, sendo: GRUPO 01/05/2025 01/01/2026 01/04/2026 I Tratorista nas atividades de: Limpeza de resíduos, reflorestamento e Manutenção civil. R$ 2.412,25 R$ 2.502,71 R$ 2.596,56 II Operadores de: Empilhadeira, Retroescavadeira, Carregadeira. Tratorista nas atividades de: Operações de pátio e compactação de solo ou resíduo. R$ 2.701,71 R$ 2.803,02 R$ 2.908,13 III Operador de: Pá-carregadeira, Escavadeira Hidráulica, Patrol. R$ 2.842,71 R$ 2.949,31 R$ 3.059,91 PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos trabalhadores sem experiencia comprovada, o salário contratual será 10% menor do especificado no Parágrafo Primeiro desta clausula, durante o período de 90 (noventa) dias, (período de experiencia).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial a partir de 01/05/2025, de 5,50% (Cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2025, acrescido de 2,4% (Dois virgula quatro por cento) referente ao índice não aplicado no período da pandemia. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da condição prevista no caput desta clausula, fica estabelecido uma reposição salarial correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) que será aplicado da seguinte forma, 3,75% aplicado em 01/01/2026 e 3,75% aplicado em 01/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO HORA MAQUINA
Fica estabelecido o pagamento do prêmio hora maquina a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades diretamente no campo, cujo valor será de no mínimo R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) e no máximo R$ 7,00 (sete reais), com base na hora de funcionamento da máquina na operação, a variação entre os valores ocorre de acordo com a soma da hora de funcionamento da máquina e o rendimento do serviço executado, o qual será divulgado pela empresa antes da execução do serviço, poderá ainda ser levado em consideração o tempo de experiência do operador.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - - ENVELOPE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDENCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.