Acordo Coletivo
Registro MTE SP011233/2025 · Solicitação MR060381/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - EXCEPCIONALIDADE
Nos casos de necessidade imperiosa de que trata o art. 61, caput, da CLT, o empregado que se ative em Turnos Ininterruptos de Revezamento prorrogará sua jornada de trabalho até que ocorra a rendição de seu posto de trabalho, sendo que a empresa deverá propiciar os meios para que isto ocorra no menor tempo possível. Parágrafo primeiro: Na hipótese excepcional prevista nesta cláusula, fica assegurado o pagamento das horas extras com os adicionais estipulados nas convenções e acordos coletivos vigentes e aplicáveis aos empregados da MESSER, não excetuados pelo presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (ESCALA 6X4)
As partes ajustam que a jornada de trabalho será realizada em regime de turno ininterrupto de revezamento (TIR), com compensação de horas, operado em três turnos diários e estruturado em cinco turmas denominadas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”. Parágrafo primeiro: A escala obedecerá ao Regime de Trabalho 6X4, ou seja, cada empregado trabalhará 6 (seis) dias e descansará 4 (quatro), e assim sucessivamente. A escala de trabalho dos empregados será divulgada pela MESSER e afixada nos quadros de aviso internos. Parágrafo segundo: As jornadas praticadas serão as seguintes: 1) das 08h00 às 16h00; 2) das 16h00 às 24h00; 3) das 24h00 às 08h00 do dia seguinte . Parágrafo terceiro: A jornada diária de 8 (oito) horas será compensada com a concessão de folgas adicionais, conforme previsto nas mencionadas tabelas, a fim de adequá-la ao limite legal de 6 (seis) horas diárias estabelecido para os turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Essa compensação coletiva será realizada sem prejuízo da remuneração pactuada. Parágrafo quarto: Para fins de apuração da remuneração dos empregados submetidos a este regime, fica convencionado o uso do divisor 180, em razão da jornada média mensal praticada. Parágrafo quinto: Os empregados gozarão um intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para refeição e descanso, cuja fruição é obrigatória. Fica dispensada a marcação do referido intervalo no registro de ponto, desde que comprovada a sua concessão regular, nos termos do §2º do art. 74 da CLT e da Portaria MTE nº 671/2021. Parágrafo sexto: A adoção de cinco turmas tem por finalidade assegurar a continuidade operacional e o descanso regular entre jornadas, sem descaracterizar a natureza do regime de turno ininterrupto de revezamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite tal composição para fins de preservação da saúde e segurança dos trabalhadores. Parágrafo sétimo: A adoção deste regime visa assegurar a continuidade operacional das atividades da empresa, respeitados os limites constitucionais e legais, bem como garantida a remuneração e os direitos correspondentes à jornada efetivamente praticada. Parágrafo oitavo: Os horários de início e final de cada turno de trabalho adotados pela MESSER, bem como o turno de trabalho originalmente previsto ao Empregado, poderão ser alterados, a critério da MESSER, mediante comunicação aos EMPREGADOS com antecedência maior de 24 (vinte e quatro) horas, desde que respeitados os limites de jornada diários e semanais legais e/ou os limites previstos no presente Acordo. Parágrafo nono: Os domingos trabalhados ficam autorizados por esse acordo e não serão remunerados como hora extra, sendo considerado como dia normal de trabalho, respeitada 1 (uma) folga por mês coincidente com o domingo. Parágrafo décimo: Os dias trabalhados, de acordo com a escala, que sejam feriados, ficam autorizados por esse acordo, sendo que a remuneração das horas trabalhadas nesses dias será acrescida do mesmo adicional previsto na Convenção Coletiva da Categoria vigente para o trabalho em feriados que, atualmente, é de 110%. Parágrafo décimo primeiro: Tendo em vista que o transporte público no município de Jundiaí não é opção às 24h00, os dias em que os empregados optantes pelo transporte público , estiverem laborando nas jornadas de trabalho das 16h00 às 24h00 ou das 24h00 às 08h00, receberão a título de auxílio-mobilidade a ser pago juntamente com o salário, o valor relativo à soma do quilômetro rodado para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, multiplicado por R$ 1,00 ou em valor mais atual a ser definido pela área de Finanças, de acordo com a política de reembolso da MESSER. Parágrafo décimo segundo: A presente cláusula constitui ajuste coletivo válido, firmado por entidade sindical legítima e representativa, e encontra respaldo no § 2º do art. 7º da Constituição Federal, que confere força normativa aos acordos e convenções coletivas, inclusive para fins de flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTROS NO SISTEMA DE CONTROLE DE HORAS
Parágrafo Primeiro - A MESSER adotará forma manual, mecânica ou eletrônica de controle de horário, a seu critério, nos limites das regulamentações do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho em vigor. Parárafo Segundo – Em caso de atrasos e/ou faltas injustificadas nos termos da legislação vigente, é facultado à MESSER proceder ao desconto em folha de pagamento do Descanso Semanal Remunerado, além dos minutos/horas de atraso e da ausência correspondentes.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - EXCLUSÃO DA MESSER DOS DISSÍDIOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.