Acordo Coletivo
Registro MTE SP011231/2025 · Solicitação MR060045/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2025 os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.194,47 (Dois mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) por mês ou R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais; Para os trabalhadores MEIO-OFICIAIS – aqueles que desempenham algumas funções do trabalhador qualificado, mas não na sua totalidade. R$ 2.444,90 (Dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) por mês ou R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais; Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, encanador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais funções que demandem formação profissional: R$ 2.667,40 (Dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam ressalvadas as condições salariais preexistentes mais favoráveis, estando garantida para tanto a aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos Aprendizes, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 6,0%, a partir de 01/05/2025, conforme abaixo transcrito, sobre o salário praticado em 30 de abril de 2025, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença salarial relativa aos meses 05/2025, 06/2025 e 07/2025 deverá ser paga na folha de pagamento de 08/2025, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO”.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL / VALE
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, ficando excluídos aqueles empregados que recebem semanalmente.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR DESEMPENHO ACIMA DO ESPERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.