Acordo Coletivo
Registro MTE SP011229/2025 · Solicitação MR052484/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart Hotéis e Fast Food , com abrangência territorial em São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de maio de 2025 a 02 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 03 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart Hotéis e Fast Food , com abrangência territorial em São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIO E FIXAÇÃO DO INTERVALO
Fica estabelecido que os trabalhadores cumprirão jornada de trabalho de até 44 horas semanais, limitadas a 8hs diárias, com prestação de serviços de segunda-feira a domingo, garantindo o direito de uma folga semanal, a qual deverá ser concedida obrigatoriamente após, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho, bem como, assegurado o direito de usufruir uma folga coincidente com domingo ao mês. O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será de 30 (trinta) minutos, conforme autorizado em Lei e previsto neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Este acordo tem por finalidade estebelcer o intervalo intrajornada a ser usufruído pelos trabalhadores da empresa empregadora, conforme previsão do art. 611-A, III, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO
A empresa descontará dos salários dos seus empregados, mensalmente, as contribuições previstas pela CCT em vigor.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOVAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.