Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP011227/2025 · Solicitação MR065081/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de Pré-Impressão CBO 7661, Impressão CBO código 7662 e Acabamento CBO código 7663. Na produção de materiais escolares, como cadernos e agendas , com abrangência territorial em Caieiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2025 a 10 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de Pré-Impressão CBO 7661, Impressão CBO código 7662 e Acabamento CBO código 7663. Na produção de materiais escolares, como cadernos e agendas , com abrangência territorial em Caieiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORARIO
Fica ajustado pelo presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 que os empregados que trabalham nos Setores de Espiral e Manutenção poderão praticar jornada de trabalho pelo sistema de 2 x 2. Tal jornada será praticada no período de 06 de outubro de 2025 a 10 de Janeiro de 2026, por motivos excepcionais. A jornada de trabalho será com carga horária de 12(doze) horas diárias, com 1 h(uma hora) para intervalo de refeição e descanso dentro da jornada de trabalho, sendo 02(dois) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 02(dois) dias consecutivos de descanso, estabelecendo assim a jornada especial de trabalho. As escalas serão das 06h00 às 18h e das 18h às 06h. Os empregados que trabalharão nos horários citados acima gozarão de intervalo diário de 1h(uma hora) para descanso e refeição. A partir de 28 de Fevereiro de 2026 até o final da vigência do presente acordo de jornada de trabalho os empregados que se ativam nos Setores que estiverem laborando na jornada 2 x 2 voltarão a trabalhar na jornada fixada no acordo coletivo 2025/2026. H0RÁRIOS 2 x 2 Setor: Espiral e Manutenção HORÁRIO DIURNO 12 horas conforme escala de horário de trabalho das 06:00 às 18:00. HORÁRIO NOTURNO 12 horas conforme escala de horário de trabalho das 18:00 às 06:00. Parágrafo primeiro: Os horários serão seguidos conforme a escala de trabalho ora fixada e de acordo com a legislação vigente, bem como deliberação da assembleia dos funcionários. Parágrafo segundo: Os funcionários que eventualmente cumprirem sua jornada no período noturno receberão os devidos adicionais conforme artigo 73 da CLT e Convenção Coletiva vigente. Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com jornada de trabalho que passa a ser pactuada, mesmo que esta seja inferior à que era observada antes da celebração do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS, NATAL E ANO NOVO
Nos dias 24, 25 e 31 de Dezembro de 2025 e 01 de Janeiro de 2026 não haverá expediente de trabalho. Haverá um descanso prolongado no Natal e Ano Novo na mesma quantidade de dias para o horário diurno e horário noturno conforme a escala de trabalho. Os domingos trabalhados no sistema acima serão considerados dias normais, não conferindo, portanto, direito a percepção de horas extras. Nos feriados trabalhados conforme escala de trabalho a Empresa pagará um adicional de 100% sobre a hora normal trabalhada
CLÁUSULA QUINTA - FERIAS
As partes ajustam que no período de férias dos empregados os mesmos poderão ser substituídos por empregados que trabalham em outro turno, nesta hipótese, a empresa deverá comunicar com trinta dias de antecedência à alteração de turno do empregado substituto. O início das férias individuais deverá coincidir com o primeiro dia após as folgas compensadas estabelecidas neste acordo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.