Acordo Coletivo

Registro MTE SP011216/2025 · Solicitação MR056187/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOA TRABALHADORES CONDUTORES DE UTILITÁRIO DE DUAS RODAS , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cândido Mota/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOA TRABALHADORES CONDUTORES DE UTILITÁRIO DE DUAS RODAS , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cândido Mota/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, ficam assegurados os pisos salariais mensais, conforme a seguir: Mensageiro Ciclista – R$ 1.682,53 Motofretista – R$ 1.752,98 Auxiliar de Logística – R$ 1.998,48 Supervisor de Logística – R$ 3.480,05

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os demais empregados não beneficiados pelos Pisos Salariais, o reajuste salarial a partir de 1º de maio de 2025 será de 5,00% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

A empresa que espontaneamente concedeu antecipação salarial aos seus empregados, ao longo do período financeiro de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, poderá proceder sua compensação, quando da aplicação dos percentuais estabelecidos neste Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2025, excetuada a compensação de aumentos oriundos de promoção, aumentos reais formalmente convencionados, equiparação salarial, ou mudança de função.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO TRIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS AC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.