Acordo Coletivo
Registro MTE SP011215/2025 · Solicitação MR052986/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais do setor cana e atividades correlatas , com abrangência territorial em Arco-Íris/SP, Borá/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Iepê/SP, João Ramalho/SP, Lutécia/SP, Nantes/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Rinópolis/SP e Tupã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais do setor cana e atividades correlatas , com abrangência territorial em Arco-Íris/SP, Borá/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Iepê/SP, João Ramalho/SP, Lutécia/SP, Nantes/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Rinópolis/SP e Tupã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria profissional a partir de 01 de maio de 2025, será de: Rurícolas: R$ 1.900,80 por mês R$ 63,33 por dia R$ 8,64 por hora Tratoristas e operadores de máquinas agrícolas: R$ 2.224,20 por mês R$ 74,11 por dia R$ 10,11 por hora Parágrafo Primeiro: As atividades dos trabalhadores rurícolas compreendem: tratos culturais, irrigação, adubação, aplicação de herbicidas, atividades diversas, dentre outras atividades correlatas. Parágrafo Segundo: Nos termos da representatividade sindical oriunda do Processo Judicial n. 0000405-26.2010.5.15.0072, os tratoristas, operadores de máquinas agrícolas e afins vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Quatá, doravante as funções abaixo terão, a partir de 01 de maio de 2025, o salário hora de: Tratorista I: R$ 10,11 por hora Tratorista II: R$ 10,77 por hora Operador de Colhedora: R$ 12,49 por hora Operador de Máquina Agrícola: R$ 11,32 por hora Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de maio de 2025, os salários nominais dos empregados que exercem a função de auxiliar de serviços agronômicos passarão a R$8,82 (oito reais e oitenta e dois centavos) por hora. Parágrafo Quarto: Para os empregados que percebam salário nominal superior ao piso, será aplicado um índice de correção salarial na base de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito durante a jornada, em dinheiro, ou através de depósito em conta corrente ou, ainda, através de cartão-salário, comprometendo-se a empregadora a adequar o sistema de folha de pagamento, de modo a fornecer o informativo. Parágrafo Único: O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo, devendo as pendências serem obrigatoriamente lançadas, pagas e/ou descontadas, no mês seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INTEGRAIS
A empregadora se obriga a pagar aos seus empregados o valor da diária nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada a sua presença no local de serviço, e desde que permaneça à disposição daquela, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. Parágrafo Único Na hipótese de o empregado não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento da diária, proporcionalmente, às horas de complementação da jornada.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO DO CORTE DA CANA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS E OUTRAS CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.101/…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSÍDIO PARA ALIMENTAÇÃO NO CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.