Convenção Coletiva

Registro MTE SP011210/2025 · Solicitação MR058072/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o salário normativo para os empregados das APAEs abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de março de 2025, um piso salarial no valor de R$ 1.742,70 (hum mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), para a jornada de trabalho legalmente prevista.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados da APAE, o reajuste salarial de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) a partir de 1º de março de 2025. §1º - Os reajustes salariais antecipados no período compreendido entre 01/03/2025 até data da assinatura do presente instrumento poderão ser deduzidos do percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. §2º- A data-base da categoria é 1º de março.

CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As APAEs se obriga a efetuarem os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; as APAEs senão efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALÁRIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/ VALE REFEIÇÂO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.