Convenção Coletiva
Registro MTE SP011210/2025 · Solicitação MR058072/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o salário normativo para os empregados das APAEs abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de março de 2025, um piso salarial no valor de R$ 1.742,70 (hum mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), para a jornada de trabalho legalmente prevista.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da APAE, o reajuste salarial de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) a partir de 1º de março de 2025. §1º - Os reajustes salariais antecipados no período compreendido entre 01/03/2025 até data da assinatura do presente instrumento poderão ser deduzidos do percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. §2º- A data-base da categoria é 1º de março.
CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As APAEs se obriga a efetuarem os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; as APAEs senão efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALÁRIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/ VALE REFEIÇÂO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.