Acordo Coletivo
Registro MTE RS002611/2026 · Solicitação MR041641/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da construção Civil, Mobiliário e Olarias , com abrangência territorial em Boa Vista do Buricá/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Frederico Westphalen/RS, Humaitá/RS, Miraguaí/RS, Palmitinho/RS, Redentora/RS, São Martinho/RS, Sede Nova/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Três Passos/RS, Vista Alegre/RS e Vista Gaúcha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da construção Civil, Mobiliário e Olarias , com abrangência territorial em Boa Vista do Buricá/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Frederico Westphalen/RS, Humaitá/RS, Miraguaí/RS, Palmitinho/RS, Redentora/RS, São Martinho/RS, Sede Nova/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Três Passos/RS, Vista Alegre/RS e Vista Gaúcha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Será concedido aos empregados, o aumento de 8% (oito por cento) sobre os salários do acordo anterior, sendo que para a função "iniciantes" fica assegurado o valor correspondente ao salário-mínimo nacional, ficando assegurados os pisos salariais já reajustados. FUNÇÃO 2025 2026 INICIANTES (sem experiência até 90 dias) R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 AUXILIAR DE PRODUÇÃO (Antigo servente) R$ 1.595,00 R$ 1.723,00 OPERADORES DE MÁQUINAS R$ 1.648,00 R$ 1.780,00 OPERADORES DE MÁQUINAS- (classe especial) R$ 1.812,00 R$ 1.967,00 MEIO-OFICIAL R$ 1.874,00 R$ 2.024,00 PROFISSIONAIS R$ 2.024,00 R$ 2.186,00 I- Não serão compensados, os reajustes já fornecidos dos pisos salariais concedidos no período revisando; II- Em 1° de janeiro de 2027, na oportunidade em que aumentado o salário mínimo nacional, será aumentado o salário daquele funcionário que, por força deste acordo receber menos que o Salário Mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
I- As empresas pagarão preferencialmente o salário em dinheiro, quando o pagamento for efetuado às sextas-feiras ou em vésperas de feriados. Quando não for possível realizar o pagamento integral em dinheiro será assegurado, no mínimo, o pagamento correspondente 40% em dinheiro e o resto em cheque ou depósito bancário. II- As empresas se obrigam a fixar em um lugar visível, tabela com os preços das tarefas para os tarefeiros. Em caso de descumprimento, o Sindicato Profissional notificará a empresa, indicando prazo para a regularização. Em não sendo atendido, o Sindicato obreiro encaminhará denúncia ao MTE. III- Na hipótese de o empregado não ter paradigma, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação de hierarquia salarial, contidas na Cláusula Terceira e em seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS
I- O adicional de insalubridade será devido, por força deste acordo, no percentual mínimo de 20% sobre o Salário Mínimo Nacional vigente para todos os setores, para os empregados admitidos até 30 de abril de 2017. Aos demais contratos será devido o adicional indicado em laudo competente e, na sua falta, o estabelecido pela legislação vigente; II- Aos vigias serão assegurados, além do adicional noturno e redução legal da carga horária, os adicionais de 20%, sobre o Salário Mínimo, em razão do perigo, ou 25% caso trabalhe com arma de fogo e o de insalubridade em 20% do Salário Mínimo Nacional, além dos direitos assegurados aos outros empregados. III- Aos contratos de trabalho com admissão até 30 de abril de 2017, as horas trabalhadas aos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independente do pagamento do repouso, exceto se for concedido descanso em outro dia da semana. As que excederem a 8ª hora nesses dias, serão acrescidas em 120 % do valor. IV- As empresas suportarão as despesas de hospedagem, refeições e transporte dos trabalhadores nos serviços e entregas eventuais, quando laborarem fora do município sede da empresa empregadora. O valor da diária será de no mínimo R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por dia, no caso de retorno à empresa dentro do quadro de horário. Poderá a empresa ressarci-lo de suas despesas. Fica estabelecido, que os valores a título de diárias e despesas, não integram ao salário, e não serão pagos em folha de pagamento, mas sim, simples recibo em duas vias, uma contabilizada, e a outra entregue ao empregado, exceto o exposto no item a seguir. V- Nos serviços externos, executados no próprio município onde a empresa estiver sediada, quando não houver retorno à empresa, no intervalo para descanso e alimentação, deverá a empresa fornecer ou pagar o almoço do empregado e as passagens, salvo se a empresa efetuar o transporte gratuitamente.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.