Convenção Coletiva
Registro MTE SP011205/2025 · Solicitação MR058707/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da gravura nelas incluídas as empresas que se dedicam aos processos de: impressão digital e eletrônica, impressão híbrida e impressão com conteúdo variável, reprografia, em off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipografia, letterset, litografia, rotografia, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica por estêncis (silk screen), transfer, baixo e alto relevo em impressão de alta-frequência, tampográfica, holográfica, letterspress, talho doce, jato de tinta, relevografia, calcografia, rotogravura; trabalhadores nas indústrias do acabamento e dos serviços gráficos: encadernação, corte e cinco manual ou mecanizado, confecção e montagem de facas de corte e vinco, envernizamento, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, refile, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem plotagem, aplicação de alto e baixo relevo em alta-frequência, transfer, hot-stamping, hot melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadra, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink, revestimento, acoplagem, estampagem; trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos a zinco, borracha, nylon-print, editoração eletrônica computadorizada para confecção de carimbos comerciais e industriais e confecção de matrizes para impressão flexográfica e anilina; trabalhadores em empresas de serviços de pré-impressão: clicheria, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, foto mecânica, arte final - (lay out) – plast up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e processos computadorizados de impressão e de pré-impressão relacionados às artes gráficas; trabalhadores em indústrias de formulários contínuos convencionais, eletrô
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da gravura nelas incluídas as empresas que se dedicam aos processos de: impressão digital e eletrônica, impressão híbrida e impressão com conteúdo variável, reprografia, em off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipografia, letterset, litografia, rotografia, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica por estêncis (silk screen), transfer, baixo e alto relevo em impressão de alta-frequência, tampográfica, holográfica, letterspress, talho doce, jato de tinta, relevografia, calcografia, rotogravura; trabalhadores nas indústrias do acabamento e dos serviços gráficos: encadernação, corte e cinco manual ou mecanizado, confecção e montagem de facas de corte e vinco, envernizamento, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, refile, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem plotagem, aplicação de alto e baixo relevo em alta-frequência, transfer, hot-stamping, hot melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadra, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink, revestimento, acoplagem, estampagem; trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos a zinco, borracha, nylon-print, editoração eletrônica computadorizada para confecção de carimbos comerciais e industriais e confecção de matrizes para impressão flexográfica e anilina; trabalhadores em empresas de serviços de pré-impressão: clicheria, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, foto mecânica, arte final - (lay out) – plast up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e processos computadorizados de impressão e de pré-impressão relacionados às artes gráficas; trabalhadores em indústrias de formulários contínuos convencionais, eletrônicos e em dados variáveis: formulários contínuos plano, jato, e jet mailer com ou sem impressão, impressos de segurança, loterias, alceadeiras, notas fiscais, cheques, boletos e carnês de cobrança, extratos e faturas de cartões, extratos de contas e bancários, cartas de cobrança, malas diretas, holerites, booklet, faturas telefônicas, água, energia elétrica e impressos efetuados em processo convencional e/ou impressão digital eletrônica e em dados variáveis; trabalhadores em indústrias de produtos gráficos editoriais: livros didáticos e paradidáticos, técnicos e de literatura, de texto, culturais e de artes ilustrados, infantis ou de desenhos institucionais, atlas, enciclopédias, tablóides e folhetos publicitários, revistas e jornais periódicos e promocionais (gratuito) e de empresas, jornais de circulação diária ou não, guias, manuais, anuários, almanaques, listas telefônicas; trabalhadores em indústrias de produtos gráficos para acondicionamento - (embalagens impressas em geral): embalagens impressas em papel fantasia, embalagens impressas cartográficas semirrígidas convencionais - (cartões duplex, tríplex e cartuchos em geral) - embalagens impressas cartográficas semirrígidas com e sem efeitos e com efeito especiais, embalagens impressas rígidas e semirrígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro ondulados, embalagens impressas laminadas em papel ondulados, embalagens impressas em suportes, embalagens impressas sazonais, embalagens impressas em suportes metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas para produtos de vestuário, medicamentos, alimentação, embalagens flexíveis em até quatro cores ou mais, embalagens flexíveis impressas em flexografia, embalagens flexíveis impressas em rotogravura, para produtos de alimentação, medicamentos, vestuário, embalagens flexíveis em laminados plásticos por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagens flexíveis impressas em geral, embalagens impressas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); trabalhadores em produtos para identificação em geral impressos por qualquer processo: rótulos convencionais com ou sem efeitos especiais, rótulos em alto adesivo com ou sem efeitos especiais, adesivos decalques impressos em geral, etiquetas impressas convencionais adesivas ou metálicas, etiquetas em transfer, produtos em baixo e alto relevo em processo de alta-frequencia, impressos por processo de serigrafia (silks creen), circuito impresso e metal gráfico (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); trabalhadores em impressão por processo de reprografia (gráficas rápidas), em cópias ou impressoras, laser, ink jet, jato tinta, jato cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterspress - (processo gráfico em tipo xerox), impressão digital e eletrônica, impressão híbrida inclusive em dados variáveis em produtos como: cheques, carnês de cobrança, boletos e extratos de cobrança, extrato de contas e bancários, extratos e faturas de cartões em geral, cartas de cobrança, malas diretas, hollerites, booklet, faturas telefônicas, de águas, energia elétrica, e impressos em dados variáveis; trabalhadores em empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e de produtos gráficos comerciais e promocionais, como: pôsteres e cartazes, catálogos promocionais e de arte com ou sem efeito especiais, relatórios de empresas, folhetos publicitários, malas diretas, kits promocionais, displays, móbiles e materiais de ponto de venda de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão, calendários de mesas, calendários de parede, cartões de mensagem, convites em geral, cartões de visita, material de papelaria, impressos escolares, cadernos, agendas, impressos padronizados, sacolas, sacos plásticos de papel, malas diretas, folders, banners, jogos promocionais, rótulos convencionais, rótulos com efei , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Itapira/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo admissional de R$ 1.995,40 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou de R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora; pelo período de 90 (noventa dias) dias. Após este período, o empregado deverá ter seu salário reajustado para o salário normativovigente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
A partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) por mês ou de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora; § 1º -Fica assegurado, a partir de 1º de Setembro de 2025 , o salário diferenciado de R$ 1.971,20 (um mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês ou de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta)empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros). § 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. § 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de Setembro de 2024 , limitados a R$ 12.675,82 (doze mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), a partir de 1º de Setembro de 2025. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 722,52 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO-ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.